Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls.194/195: 1) Rejeito a preliminar de ausência de comprovante de endereço, pois a lei não exige comprovação documental da residência como requisito para o ajuizamento da ação, bastando, para tanto, o endereço declarado na inicial. Desse modo, não compete ao juiz fazer exigências que a Lei Processual não estabelece. 2) Também rejeito a preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, pois, segundo o §3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Portanto, tratando-se de pessoa física, como é a parte Autora, basta a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção juris tantum de veracidade, para que seja concedida a benesse. Dessa forma, ficou para a parte requerida o ônus de fazer prova em contrário e demonstrar que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado/concedido, o que não foi feito. 3) Ainda rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, sem maiores delongas, pois o inciso XXXV do art. 5º da CF dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder. 4) No mais, o processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. 5) Em relação ao ônus da prova, caberá à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora. Portanto, as partes continuam com a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. 6) Das provas requeridas pelas partes, defiro a produção de prova testemunhal e documental suplementar, ficando indeferido o depoimento pessoal do representante legal da Requerida, pois inócuo para o deslide do feito, já que as alegações das partes estão nos autos por escrito. 7) DESIGNO audiência de instrução para o dia 06 de agosto de 2026, às 14h10min. Está autorizada a participação exclusivamente da parte Requerida e de seu(s) advogado(s) à audiência acima designada por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, devendo, para tanto, acessar o seguinte link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e após selecionar a opção "OUTRAS AUDIÊNCIAS" e clicar em "ENTRAR NA SALA". Em seguida, na nova guia preencher os dados solicitados e clicar novamente em "ENTRAR NA SALA DE ESPERA". 8) Rol testemunhal, ainda que suplementar ou substitutivo, deverá ser objeto de depósito em cartório no prazo comum de 10(dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, ainda que haja a informação de que comparecerão independentemente de intimação, sendo vedado o simples comparecimento na data aprazada. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC). 9) Atente-se o(s) Advogado(s) de que deverá(ão) atender ao disposto no artigo 455 e parágrafos do NCPC, cabendo-lhe(s) comunicar as testemunhas da data e horário da audiência e podendo comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (caso em que a ausência será tida por desistência da respectiva oitiva). Poderá(ão), ainda, proceder à intimação por carta, tendo o(s) Advogado(s) a obrigação de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de Recebimento. Intimem-se. Cumpra-se.