Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Tendo em vista que deve ser oportunizada às partes a possibilidade de influenciarem a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se os litigantes para que se manifestem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:51
Recebimento
29/07/2025, 10:21
Mero expediente
29/07/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:38
Petição (Replica)
18/04/2025, 10:35
Publicação
01/04/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria das Dores Barcelos -
Réu: Banco BMG S/A - Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437),
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0801491-87.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:01
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2025, 14:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
26/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria das Dores Barcelos -
Réu: Banco BMG S/A - 1. F. 321/322:
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0801491-87.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - indefiro, tendo em vista que conforme constou na decisão de f. 135/136 a audiência de conciliação seria cancelada somente se ambas as partes manifestassem expressamente desinteresse na composição consensual, o que não é o caso, conforme expressamente manifestado pela parte autora à f. 324/325 este possui interesse na realização da referida audiência. Assim, mantenho a audiência de conciliação designada à f. 323 e autorizo a realização da referida audiência por meio de videoconferência, prossiga-se conforme determinado na decisão de f. 135/136. ////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 26/03/2025 Hora 14:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:42
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:01
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2024, 17:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2024, 17:44
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:44
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:18
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 14:22
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/11/2024, 14:22
Ato ordinatório
21/11/2024, 07:30
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
06/11/2024, 13:40
Recebimento
22/10/2024, 17:54
Mero expediente
22/10/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:48
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:57
Ato ordinatório
15/08/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 13:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
15/08/2024, 13:13
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:29
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria das Dores Barcelos -
Réu: Banco BMG S/A - Manifestem-se as partes acerca do interesse ou não na realização de audiência de conciliação.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0801491-87.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
13/08/2024, 00:00
Publicação
12/08/2024, 21:13
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:59
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:22
Petição (Contestação)
02/08/2024, 12:10
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria das Dores Barcelos - Intimação Decisão de fls. 135/136: 3. Posto isso, nos termos do art. 300, do CPC,
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0801491-87.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida. 4. Designe-se audiência de conciliação/mediação, nos interstícios previstos no art. 334, caput e § 12, do CPC. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, na forma do § 5º do art. 334, do CPC, cancele-se a audiência, prosseguindo-se nos ulteriores termos da presente decisão, observado o disposto no art. 335, inciso II, de referido diploma processual civil. 5. CITE(M)-SE e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), no endereço declinado na inicial, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e apresentação de defesa, sob pena de revelia. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6. Intime-se a parte requerente para a audiência na pessoa de seu advogado, ressalvada a hipótese de atuação da Defensoria Pública.