Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Unimed Norte de Minas Advogado: Gabriel Santos Cordeiro de Andrade (OAB: 96745/MG) Advogado: Álvaro Guilherme Ribeiro Matos (OAB: 83388/MG) Advogado: Pablo Isidoro Rodrigues (OAB: 146938/MG)
Apelante: Allcare Gestora de Saúde Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP)
Apelado: Agnaldo Nogueira Turina Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelada: Brenda Pavaogarcez Advogado: Igor José Carneiro da Silva (OAB: 28644/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MÉRITO - ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM RELAÇÃO À ADMINISTRADORA - QUITAÇÃO - COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À ADMINISTRADORA - OPERADORA - CANCELAMENTO ABRUPTO DO PLANO - CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL - TEMA 1.082 DO STJ - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DA ADMINISTRADORA PROVIDO - RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. A contratação de plano de saúde coletivo por intermédio de administradora de benefícios insere-se na cadeia de fornecimento de serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2.º, 3.º e 7.º, parágrafo único, respondendo a operadora solidariamente pelos vícios e defeitos da prestação do serviço, ainda que a contratação tenha sido intermediada. O acordo judicial regularmente celebrado e homologado, com quitação ampla, geral, rasa, irretratável e irrevogável, forma coisa julgada material e impede a rediscussão das obrigações de pagar, fazer ou não fazer em relação à parte que dele participou, impondo a extinção do feito quanto à administradora de benefícios. Embora lícita, em tese, a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, tal faculdade não é absoluta, devendo observar os princípios da boa-fé objetiva, da proteção do consumidor e da continuidade do tratamento médico. Nos termos do Tema 1.082, do Superior Tribunal de Justiça, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que adimplida a contraprestação. O cancelamento abrupto do plano de saúde, com interrupção da cobertura assistencial, especialmente em situação de vulnerabilidade do beneficiário, como no caso de gestante, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, o qual prescinde de prova específica, por decorrer do próprio fato. O valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802073-11.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, deram provimento ao recurso da administradora e negaram provimento ao recurso da operadora, nos termos do voto do Relator..