Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Não existem vícios processuais, o processo está em ordem. Passo à análise das preliminares. Suspensão em IRDR Havia discussão acerca da ilegitimidade passiva e da incompetência do juízo no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801428- 95.2019.8.12.0005/50000, no âmbito do Egrégio TJMS. Com o julgamento do IRDR (Tema n.º 13), restou fixada a seguinte tese: "Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se refira a diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP, decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP". Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A - LEGITIMIDADE PASSIVA. A tese a ser firmada, para efeito do art. 985 do Código de Processo Civil, é a seguinte: Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se refira a diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP, decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. RECURSO DE APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A - LEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA ANULADA - PERMISSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013 DO CPC - ATUALIZAÇÃO VALORES REFERENTES AOS PASEP - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESATENÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS - PEDIDOS IMPROCEDENTES. 01. Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul demandas cuja insurgência se volte contra diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP. 02. Com a permissão do art. 1.013 do CPC e ao se considerar as condições de imediato julgamento, é possível a análise do mérito. 03. A não comprovação da desatenção aos critérios legais e a apresentação de cálculos destoantes da previsão legal sobre a atualização dos valores referentes ao PASEP, conduzem à improcedência dos pedidos de reparação de danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Pedidos improcedentes. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801428- 95.2019.8.12.0005, Aquidauana, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 30/04/2021, p: 06/05/2021) Portanto, em virtude da tese fixada no referido incidente e visto que o autor pretende ser ressarcido pela falta de atualização dos saldos da conta do PASEP, não há se falar suspensão do feito, tampouco em ilegitimidade do banco requerido e incompetência da Justiça Estadual. Impugnação ao valor da causa No mesmo caminho, não se verifica incorreção no valor da causa, porquanto corresponde ao conteúdo econômico perseguido pela parte autora com a presente ação, nos termos do que dispõe o artigo 292, do CPC. Impugnação à justiça gratuita Com a inicial, o autor acostou cópia de seus holerites, em pág. 27/29, os quais evidenciam que recebe salário líquido de pouco mais de um salário mínimo, montante compatível com a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, se consideradas as despesas mensais inerentes ao ser humano, tais como água, energia, alimentação, etc. A parte requerida, por sua vez, não trouxe aos autos quaisquer provas que infirmem a presunção de hipossuficiência advinda dos documentos colacionados pelo autor, ônus de sua incumbência. Portanto, indefiro o pedido e mantenho a justiça gratuita em favor do autor. Rejeito as preliminares. Como pontos controvertidos de fato, fixo: a-) Houve a aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP do autor? b-) O valor do saque realizado pelo autor corresponde ao valor correto, considerando a aplicação dos índices de juros e correção monetária devidos durante o período? Em caso negativo, qual o valor devido? c-) Houve saques na conta Pasep do autor ao longo dos anos, anteriormente ao saque realizado? Como ponto controvertido de direito, fixo: o autor faz jus ao valor pleiteado na inicial, proveniente da diferença nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP, decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP? Para comprovação das controvérsias defiro a prova a pericial pleiteada pelo requerido. Nomeio a empresa Status Perícias Contábeis, a qual deverá ser intimada para formular sua proposta de honorários, em de 5 dias. Havendo concordância, considerar-se-á homologada a proposta, incumbindo o pagamento ao requerido, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculta-se às partes a formula
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
28/01/2026, 19:07
Ato ordinatório
28/01/2026, 12:48
Recebimento
13/01/2026, 18:35
Outras Decisões
13/01/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 23:06
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:20
Ato ordinatório
28/07/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 20:10
Ato ordinatório
15/07/2025, 18:31
Publicação
14/07/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:40
Petição (Replica)
10/07/2025, 18:04
Ato ordinatório
10/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:12
Recebimento
02/07/2025, 17:07
Mero expediente
02/07/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 13:28
Petição (Contestação)
26/06/2025, 18:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2025, 17:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
03/06/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:41
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:36
Publicação
01/04/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniel da Silva Moraes -
Réu: Banco do Brasil S.A - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência. Data: 03/06/2025 Hora 17:20. Local: Sala Mediador/Conciliador. Audiência de Conciliação a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS.
Intimação - ADV: Alexandre Augusto Vieira (OAB 4825/MT), Paula Márcia Cáceres Dan (OAB 3621/MT) Processo 0802080-09.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniel da Silva Moraes - 1.
Intimação - ADV: Alexandre Augusto Vieira (OAB 4825/MT), Paula Márcia Cáceres Dan (OAB 3621/MT) Processo 0802080-09.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Recebo a inicial e sua emenda de f. 67-69, bem como defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de reapreciação das condições econômicas da parte autora no transcurso do feito. 2. Designe-se audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4. Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC. Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 5.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 5.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 5.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 6. Anote-se a prioridade na tramitação, eis que o autor é pessoa maior de 60 anos (f. 41-42). Intimem-se. Cumpra-se.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/03/2025, 09:34
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:25
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:24
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2025, 07:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2025, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 16:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
26/03/2025, 16:34
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:33
Recebimento
07/03/2025, 15:36
Requisição de Informações
07/03/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniel da Silva Moraes -
Intimação - ADV: Alexandre Augusto Vieira (OAB 4825/MT), Paula Márcia Cáceres Dan (OAB 3621/MT) Processo 0802080-09.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Há indícios nos autos de que a parte autora não preenche os pressupostos legais para concessão da gratuidade, uma vez que se declarou funcionário público aposentado. Por tal razão, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 15 dias para que traga aos autos prova da alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, como cópia de comprovante de renda atualizado, sob pena de indeferimento da gratuidade. Decorrido o prazo, retornem conclusos.