Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 07:56
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:51
Reativação
03/03/2026, 13:53
Reativação
03/03/2026, 13:53
Trânsito em julgado
03/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alessandro Pereira Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - INFORMAÇÕES CLARAS E INEQUÍVOCAS SOBRE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONTRATO DIGITAL AUTENTICADO POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Se a parte combate os principais fundamentos da sentença, não há espaço para discutir ofensa ao princípio da dialeticidade. II - As cláusulas previstas no contrato assinado pelo autor apresentam-se de forma clara, redigidas em letras de tamanho adequado e em linguagem acessível, em observância ao previsto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não há falha no dever de informação, tampouco vício de consentimento. As provas demonstram que o autor não só anuiu com os termos do contrato celebrado, mas também que o valor do saque do cartão de crédito lhe foi disponibilizado em conta bancária de sua titularidade. Desse modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em benefício previdenciário do autor, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado por danos materiais e morais. III - A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, mediante contratação digital autenticada e validada por biometria facial (selfie), além do documento idôneo do autor apresentado no ato da contratação.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802235-82.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alessandro Pereira Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802235-82.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alessandro Pereira Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - INFORMAÇÕES CLARAS E INEQUÍVOCAS SOBRE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONTRATO DIGITAL AUTENTICADO POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Se a parte combate os principais fundamentos da sentença, não há espaço para discutir ofensa ao princípio da dialeticidade. II - As cláusulas previstas no contrato assinado pelo autor apresentam-se de forma clara, redigidas em letras de tamanho adequado e em linguagem acessível, em observância ao previsto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não há falha no dever de informação, tampouco vício de consentimento. As provas demonstram que o autor não só anuiu com os termos do contrato celebrado, mas também que o valor do saque do cartão de crédito lhe foi disponibilizado em conta bancária de sua titularidade. Desse modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em benefício previdenciário do autor, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado por danos materiais e morais. III - A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, mediante contratação digital autenticada e validada por biometria facial (selfie), além do documento idôneo do autor apresentado no ato da contratação.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802235-82.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alessandro Pereira Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802235-82.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 17:37
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 17:37
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 17:37
Ato ordinatório
27/11/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:58
Ato ordinatório
03/11/2025, 12:21
Publicação
30/10/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso de apelação, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
24/10/2025, 08:02
Petição (Apelação)
09/10/2025, 09:10
Publicação
19/09/2025, 06:06
Ato ordinatório
17/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 10:36
Recebimento
09/09/2025, 10:36
Ato ordinatório
09/09/2025, 10:36
Improcedência
09/09/2025, 10:36
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 08:24
Ato ordinatório
18/08/2025, 11:22
Publicação
15/08/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Tendo em vista que deve ser oportunizada às partes a possibilidade de influenciarem a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se os litigantes para que se manifestem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito e das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:51
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:57
Mero expediente
29/07/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:11
Petição (Replica)
22/04/2025, 10:50
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:14
Publicação
01/04/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0802235-82.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro Pereira - Reqdo: Banco Agibank S/A - Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:01
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2025, 15:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/03/2025, 15:00
Petição (Contestação)
24/03/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:35
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:09
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2025, 09:13
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:48
Ato ordinatório
16/01/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS) Processo 0802235-82.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro Pereira - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 25/03/2025 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:46
Ato ordinatório
15/01/2025, 12:38
Expedição de documento (Carta)
15/01/2025, 12:32
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:49
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:18
Ato ordinatório
15/01/2025, 06:50
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:35
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 08:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2024, 08:12
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:12
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 13:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
29/10/2024, 13:20
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Tainan Pereira Zibiani (OAB 16480/MS) Processo 0802235-82.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro Pereira - 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, do CPC). 2. No que concerne à pretendida tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, os requisitos legais cumulativos para a concessão da tutela de urgência circunscrevem-se à presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, à ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, na cognição sumária inerente à presente decisão, não vislumbro elementos evidenciadores da probabilidade do direito alegado pela parte autora, na medida em que a ilicitude e o desconhecimento da origem dos descontos questionados pressupõem acurada análise do caso concreto, afastando-se a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, as provas carreadas aos autos não conferem a plausibilidade suficiente para a concessão do pleito antes de instalado o contraditório e observada a ampla defesa, sem prejuízo de oportuna reanálise, tendo em vista o caráter de provisoriedade e revogabilidade das decisões proferidas em sede de tutela provisória. 3. Posto isso, nos termos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida. 4. Designe-se audiência de conciliação/mediação, nos interstícios previstos no art. 334, caput e § 12, do CPC. Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, na forma do § 5º do art. 334, do CPC, cancele-se a audiência, prosseguindo-se nos ulteriores termos da presente decisão, observado o disposto no art. 335, inciso II, de referido diploma processual civil. 5. CITE(M)-SE e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), no endereço declinado na inicial, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e apresentação de defesa, sob pena de revelia. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6. Intime-se a parte requerente para a audiência na pessoa de seu advogado, ressalvada a hipótese de atuação da Defensoria Pública. 7. Ultimada a audiência de conciliação/mediação, havendo composição, tornem conclusos; não havendo, aguarde-se a juntada ou o decurso do prazo para resposta. 8. Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intimem-se. Às providências necessárias.