Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por consequência, declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente a Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, já observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho do advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no §2º do art. 85, do CPC, ficando, contudo, sobrestados tais pagamentos por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Se o Apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, com as anotações de praxe. Cumpra-se.