FACTA FINANCEIRA S.A. CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
CELSO GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MS 20050·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Réu
CELSO GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MS 20050·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 12:22
Definitivo
04/08/2025, 12:22
Trânsito em julgado
04/08/2025, 08:53
Expedida/certificada
11/07/2025, 14:13
Ato ordinatório
10/07/2025, 22:04
Ato ordinatório
10/07/2025, 03:13
Publicação
10/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Constancia Borges Galvarro Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECUSA OU OMISSÃO DO REQUERIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a Requerente/Apelante pautou o pedido inicial na necessidade comprovação da origem da dívida que ensejou cobrança extrajudicial. O Requerido/Apelado, por sua vez, exibiu os documentos que possui, a denotar que não houve recusa propriamente dita. À luz das premissas estabelecidas pela jurisprudência para a atribuição, ou não, do ônus sucumbencial em ação de produção antecipada de provas, bem como ante a peculiaridade verificada na espécie, não há falar em fixação de honorários em favor da Requerente/Apelante. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802474-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 15:48
Ato ordinatório
09/07/2025, 15:34
Não-Provimento
09/07/2025, 15:34
Ato ordinatório
09/07/2025, 03:11
Publicação
09/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Constancia Borges Galvarro Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802474-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a):
09/07/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•07/08/2025, 00:00
Acórdão
•10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 22:04
Ato ordinatório
10/07/2025, 03:13
Publicação
10/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Constancia Borges Galvarro Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO INCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECUSA OU OMISSÃO DO REQUERIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a Requerente/Apelante pautou o pedido inicial na necessidade comprovação da origem da dívida que ensejou cobrança extrajudicial. O Requerido/Apelado, por sua vez, exibiu os documentos que possui, a denotar que não houve recusa propriamente dita. À luz das premissas estabelecidas pela jurisprudência para a atribuição, ou não, do ônus sucumbencial em ação de produção antecipada de provas, bem como ante a peculiaridade verificada na espécie, não há falar em fixação de honorários em favor da Requerente/Apelante. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802474-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 15:48
Ato ordinatório
09/07/2025, 15:34
Não-Provimento
09/07/2025, 15:34
Ato ordinatório
09/07/2025, 03:11
Publicação
09/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Constancia Borges Galvarro Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802474-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a):
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 06:48
Inclusão em pauta
07/07/2025, 19:05
Ato ordinatório
04/07/2025, 01:16
Publicação
04/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Constancia Borges Galvarro Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802474-37.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 09:20
Distribuição (prevenção)
03/07/2025, 09:20
Recebimento
01/07/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0802474-37.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte requerida/recorrida, para que, em quinze dias, apresente suas contrarrazões.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0802474-37.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Constancia Borges Galvarro - Reqdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - "03. Sendo assim e em face do exposto,homologoa prova documentalproduzida na presente Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, a fim de que qualquer das partes, na condição de interessada, possa eventualmente instruir a Ação Principal que venha a ser ajuizada. 04. Considerando-se que na presente medida cautelar não houve vinculação nem aferição de culpa dos envolvidos, deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios. 05. Por fim, ao cartório para cumprimento da parte final da decisão de f. 122-123, devendo os autos lá permaneceram pelo prazo de 01 mês, findo o qual deverá ser certificado e arquivado." (30 dias)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0802474-37.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Constancia Borges Galvarro - Reqdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Cumprida a determinação judicial, DETERMINO à serventia que os autos permaneçam em cartório, pelo prazo de 01 mês, sendo lícito aos interessados solicitar certidões, na forma do art. 383 do CPC. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos à autora.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0802474-37.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Constancia Borges Galvarro - Reqdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0802474-37.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Constancia Borges Galvarro - Reqdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Defiro liminarmente a produção antecipada de provas e determino que o réu, no prazo de 15 dias, disponibilize cópia de toda documentação referente ao contrato n. 000631 4783, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. No mesmo ato, CITE-SE a ré pessoalmente, fazendo constar do mandado o disposto no art. 382, § 4º, do CPC. Cumprida a determinação judicial, DETERMINO à serventia que os autos permaneçam em cartório, pelo prazo de 01 mês, sendo lícito aos interessados solicitar certidões, na forma do art. 383 do CPC. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos à autora. Findo este prazo, o que deverá ser certificado, ARQUIVE-SE o presente feito. Defiro a justiça gratuita à autora. Às providências. Intime-se.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0802474-37.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Constancia Borges Galvarro - Reqdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
24/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:31
Definitivo
21/10/2024, 12:31
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:01
Ato ordinatório
26/09/2024, 22:06
Expedida/certificada
26/09/2024, 15:57
Ato ordinatório
26/09/2024, 02:42
Publicação
26/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:19
Ato ordinatório
24/09/2024, 17:48
Provimento
24/09/2024, 17:48
Ato ordinatório
24/09/2024, 03:29
Publicação
24/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:14
Inclusão em pauta
20/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
20/09/2024, 01:25
Expedida/certificada
20/09/2024, 01:25
Publicação
20/09/2024, 00:01
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:21
Distribuição (sorteio)
19/09/2024, 11:21
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:18
Recebimento
18/09/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0802474-37.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Constancia Borges Galvarro - Reqdo: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte requerida para que querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802474-37.2024.8.12.0008 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Constancia Borges Galvarro - "Fundamento e decido. 02. Verifica-se dos autos que a parte autora/o autor, intimada/intimado para emendar a inicial, deixou, transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinado, conforme certidão de f. x1. 03. Diante disso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o proceso sem resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 485 do Código de Proceso Civil. 04. Custas pela parte autora. Defiro a justiça gratuita. 05. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 06. Oportunamente, arquivem-se."