Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da degravação de fls. 274.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da degravação de fls. 274.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:54
Ato ordinatório
11/12/2025, 11:52
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 14:50
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 19:22
Publicação
12/11/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, com o fim de sanar a omissão e contradição, conheço do recurso de embargos de declaração e dou-lhe provimento, passando à análise da preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela requerida Bradesco Seguros S/A em sua contestação. A preliminar não merece amparo porquanto os documentos acostados aos autos, trazem indicativos de que a embargada possa fazer parte do mesmo grupo econômico, denominado Grupo Bradesco Seguros. Isso é o que se vislumbra da ata sumária trazida por ambos os requeridos em suas contestações (f. 70-82 e f. 111-123), além do documento de f. 124, no qual constam valores debitados em conta bancária do falecido, impresso em página do bradesco seguros. Demais disso, ainda que afirme ser pessoa jurídica diversa da Bradesco Vida e Previdência e não haver outorga de direitos, fato é que, em casos como o dos autos, se aplica a teoria da aparência, ante a dificuldade do consumidor em distinguir as diversas pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado. Isso posto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pelo embargante. Quanto ao pedido de f. 268, para que a parte ré Bradesco Vida e Previdência traga a apólice do seguro, denota-se que às f. 242 informou que a contratação foi realizada por contato telefônico. Diante disso, determino que referida ré traga o link da gravação. Sendo trazido o link, determino que seja degravado e, em seguida, sejam as partes intimadas para manifestação em 15 dias. No mais, reitere-se o ofício de f. 259. Diligências necessárias.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:55
Ato ordinatório
10/11/2025, 13:35
Recebimento
06/10/2025, 18:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:46
Decurso de Prazo
10/04/2025, 03:20
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:25
Publicação
01/04/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Juliano Gomes de Souza, Marlene Gomes de Souza, Elias Fernando de Souza, Eliane Cristina de Souza - Ré: Bradesco Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Natalia Gazette de Souza (OAB 16864/MS) Processo 0802707-33.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Diligências necessárias.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:07
Recebimento
27/03/2025, 18:54
Mero expediente
27/03/2025, 18:54
Decurso de Prazo
11/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
23/01/2025, 13:56
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:55
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2024, 08:50
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 16:26
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 16:26
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Marlene Gomes de Souza, Elias Fernando de Souza, Eliane Cristina de Souza, Juliano Gomes de Souza - Ré: Bradesco Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Natalia Gazette de Souza (OAB 16864/MS) Processo 0802707-33.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Vistos em saneamento 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Eliane Cristina de Souza, Elias Fernando de Souza, Juliano Gomes de Souza e Marlene Gomes de Souza contra Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, com a finalidade de perceber indenização securitária em razão dos danos suportados. A inicial veio instruída com documentos. As partes requereram a produção da prova documental. É o breve relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito. Fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. A ausência de reclamação administrativa não justifica a extinção do processo, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. A propósito: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DE SEGURO PARA PLEITEAR EM JUÍZO DIREITO À INDENIZAÇÃO - SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inexistência de pedido administrativo do pagamento do seguro não obsta que o indivíduo possa pleitear em juízo seu direito à indenização. [...]. (TJMS. Apelação n. 0801700-67.2016.8.12.0014, Maracaju, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 18/12/2018, p: 20/01/2019). Grifei. Portanto, rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade, por estar diretamente relacionada ao mérito (existência e validade do contrato quando do óbito), será analisada na sentença. 2. A controvérsia instalada nestes autos gira em torno dos seguintes pontos: I) se o falecido, na data do óbito, mantinha contrato de seguro com a parte ré; II) se, comprovada a relação contratual, há obrigação da ré em indenizar os danos materiais; III) se, havendo danos, o seu montante. 3. Defiro a produção da prova documental, desde que observadas as disposições do artigo 435 do CPC. Além disso, defiro o pedido formulado pelas partes, determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários do falecido (Valdemir Rodrigues de Souza) no período entre 19/01/2020 e 19/06/2022. Com a vinda dos documentos, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 21:24
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:08
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:52
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:51
Recebimento
26/11/2024, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2024, 16:47
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:22
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Juliano Gomes de Souza - Ré: Bradesco Seguros S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Natalia Gazette de Souza (OAB 16864/MS) Processo 0802707-33.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte autora no tocante a parte ré, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90. Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre a produção de eventuais provas. Por fim, nada sendo requerido no prazo acima assinalado, venham conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 21:20
Ato ordinatório
01/08/2024, 08:07
Ato ordinatório
31/07/2024, 12:57
Recebimento
30/07/2024, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:20
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:18
Publicação
05/04/2024, 21:03
Ato ordinatório
05/04/2024, 07:55
Ato ordinatório
04/04/2024, 11:11
Recebimento
03/04/2024, 15:24
Mero expediente
03/04/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:58
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:53
Ato ordinatório
13/11/2023, 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2023, 18:18
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
10/11/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:46
Decurso de Prazo
10/08/2023, 02:48
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:08
Publicação
01/08/2023, 20:55
Ato ordinatório
01/08/2023, 07:51
Ato ordinatório
31/07/2023, 07:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2023, 10:03
Ato ordinatório
26/07/2023, 10:03
Ato ordinatório
21/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 16:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))