Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Antonio Flores Advogada: Paloma Piani do Nascimento (OAB: 27507/MS) Advogada: Anna Maura Schulz Alonso Flores (OAB: 10515/MS)
Apelado: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec Advogado: Marcio Novellino (OAB: 220324/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ÁUDIO QUE DEMONSTRA CIENTIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA ASSOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA DE MENSALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte autora questiona a regularidade de descontos empreendidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa. Parte ré que colacionou aos autos elementos (áudio) que demonstram a adesão da parte autora à associação, mediante ciência do valor e forma de pagamento de mensalidade e, portanto, fundamentam os descontos empreendidos e questionados na inicial, cumprindo com seu ônus processual, nos moldes do citado art. 373, II do CPC. Comprovada a relação contratual entre as partes, não havendo efetiva demonstração de vício na manifestação de vontade, não há justificativa para a declaração de inexistência da relação jurídica, tampouco para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802741-43.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.