Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Ozeias Pereira dos Santos Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS)
Embargado: Axa Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de cobrança, na qual se pleiteava indenização securitária por invalidez decorrente de doença ocupacional, sob as coberturas de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) ou Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - Antecipação (IFPTD-A). O embargante alega contradição, obscuridade e erro material, sustentando reconhecimento de invalidez no acórdão, abusividade de cláusula restritiva, aplicação do CDC e indevida referência à tabela da SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir o mérito da controvérsia acerca da cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca da inexistência de cobertura securitária para doença ocupacional, destacando a cláusula contratual que exclui doenças profissionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos do conceito de acidente pessoal. O julgado consignou que a invalidez alegada não decorreu de evento súbito, externo e violento, mas de movimentos repetitivos inerentes à atividade laboral, afastando o enquadramento na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA). A decisão também analisou a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD-A) e concluiu, com base no laudo pericial, que não houve comprovação de perda da existência independente nem enquadramento nas hipóteses contratuais exigidas, tampouco atingimento da pontuação mínima no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF). O acórdão afastou a alegação de abusividade contratual, assentando que a delimitação objetiva dos riscos cobertos não configura cláusula abusiva, em consonância com o art. 51 do CDC e com a tese firmada pelo STJ no Tema 1068. A referência à tabela de proporcionalidade da SUSEP não caracteriza erro material apto a alterar o resultado do julgamento, inexistindo qualquer vício formal que comprometa a compreensão ou a coerência da decisão. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado e tentativa de reexame da matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a inexistência de cobertura securitária à luz das cláusulas contratuais e da prova pericial. A cláusula que condiciona a indenização por invalidez funcional permanente total por doença à perda da existência independente do segurado não é abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.055.409/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2018, DJe 28.09.2018; STJ, REsp 1.867.199/SP (Tema 1068), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.10.2021, DJe 18.10.2021; STJ, REsp 1.727.718/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.05.2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TJMS, EDcl n. 1410486-15.2024.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 02.09.2024; TJMS, EDcl n. 0814622-72.2022.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 31.08.2024; TJMS, EDcl n. 0808634-33.2023.8.12.0002, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 30.08.2024.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802781-24.2021.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad