Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thayson Moraes Nascimento (OAB 17829/MS) Processo 0804935-55.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edinei da Costa Sarafim - Conclusão desnecessária. Cumpra-se o pagamento do precatório de fls. 462/464 e 468/472.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thayson Moraes Nascimento (OAB 17829/MS) Processo 0804935-55.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edinei da Costa Sarafim - Conclusão desnecessária. Cumpra-se o pagamento do precatório de fls. 462/464 e 468/472.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:56
Recebimento
28/02/2025, 16:47
Mero expediente
28/02/2025, 16:47
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 12:21
Decurso de Prazo
25/11/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thayson Moraes Nascimento (OAB 17829/MS) Processo 0804935-55.2020.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edinei da Costa Sarafim - Intimação da parte exequente para informar se com o recebimento dos valores dá a dívida por quitada, consignado-se que de seu silêncio presumir-se-à a quitação e, via de consequência, a presente execução será extinta pelo pagamento, no prazo de cinco dias.
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 21:11
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:02
Ato ordinatório
05/11/2024, 08:29
Ato ordinatório
01/11/2024, 18:29
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:52
Documento (Informações)
31/10/2024, 13:52
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 10:13
Ato ordinatório
24/10/2024, 01:53
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:34
Publicação
20/09/2024, 21:13
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:47
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:47
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 11:43
Ato ordinatório
13/08/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:31
Documento (Ofício)
01/07/2024, 12:55
Ato ordinatório
10/06/2024, 16:13
Ato ordinatório
07/06/2024, 12:43
Ato ordinatório
03/06/2024, 17:31
Documento (Informações)
24/05/2024, 15:58
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:58
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 18:02
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 07:15
Ato ordinatório
16/04/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:15
Publicação
26/03/2024, 21:01
Recebimento
26/03/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:02
Ato ordinatório
26/03/2024, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 08:00
Entrega em carga/vista
25/03/2024, 08:00
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:59
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:59
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2024, 07:58
Ato ordinatório
06/03/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 11:47
Ato ordinatório
15/11/2023, 00:01
Recebimento
07/11/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 20:30
Publicação
19/09/2023, 20:46
Ato ordinatório
19/09/2023, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:37
Entrega em carga/vista
18/09/2023, 10:36
Ato ordinatório
18/09/2023, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 10:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/09/2023, 10:04
Recebimento
25/08/2023, 14:27
Requisição de Informações
25/08/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 07:33
Ato ordinatório
21/08/2023, 07:32
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 07:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/08/2023, 14:30
Ato ordinatório
15/08/2023, 06:42
Documento (Outros documentos)
13/08/2023, 09:15
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:16
Ato ordinatório
01/08/2023, 13:36
Publicação
31/07/2023, 20:44
Ato ordinatório
31/07/2023, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:38
Entrega em carga/vista
28/07/2023, 16:37
Ato ordinatório
28/07/2023, 16:36
Reativação
05/05/2023, 12:40
Reativação
05/05/2023, 12:40
Trânsito em julgado
04/05/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS)
Recorrido: Edinei da Costa Sarafim Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. COBRANÇA - BOMBEIRO MILITAR - funções de comandante de EQUIPE de serviço E CONDUTOR/OPERADOR DE VIATURAS - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 127, DE 15/05/2008 - DECRETO ESTADUAL Nº 12.560/08 - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO POR, NO MÍNIMO, 30 DIAS DAS FUNÇÕES - DEFERIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. Hipótese em que a sentença condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de adicional de dez por cento (10%) sobre o valor do subsídio inicial da graduação do autor, enquanto estiver trabalhando nas funções descritas no art. 23, inc. V, da Lei Complementar Estadual nº 127, de 15/05/2008. O Bombeiro que exerce as funções de Motorista de Viatura e Comandante de Equipe de Serviço faz jus ao recebimento do adicional previsto art. 23, inc. V, da Lei Complementar Estadual nº 127, de 15/05/2008, quando preenchidos os pressupostos legais, não importando o pagamento da referida indenização em afronta aos incisos V e X, do art. 37, da Constituição Federal, uma vez que o legislador estadual decidiu que certas atividades, dentre as realizadas pelos policiais militares, não se enquadram como ordinárias, merecendo, assim, uma contrapartida em razão de seu desempenho. Não há violação ao § 4º, do art. 39, da Constituição Federal, uma vez que as parcelas de caráter indenizatório - tal como a verba ora em discussão -, previstas em lei, não são computadas para efeito dos limites remuneratórios (§ 11, do art. 37, da CF), podendo ser paga juntamente com o subsídio. No caso em comento, o autor comprovou que exerceu as funções de Motorista de Viatura e Auxiliar Administrativo por, no mínimo, 30 dias, cumprindo com o seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC/2015). Considerando que a questão da aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a modificação da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, para a correção monetária, na fase de conhecimento, nas condenações contra a Fazenda Pública, não mais se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE), deve ser aplicada a tese consolidada em Repercussão Geral: para atualização monetária, revela-se inconstitucional o art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a modificação da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, devendo-se utilizar o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), desde a data que deveria se efetuar cada pagamento. Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso devem observar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, e são devidos a partir da citação. Precedentes. A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0804935-55.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..