Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jose Julio da Silva DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXA DE MERCADO DO BACEN COMO PARÂMETRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Corumbá/MS, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos bancários. O autor sustentou a existência de cláusulas abusivas nos contratos de empréstimo, com incidência de juros remuneratórios excessivos, prática de anatocismo e divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada. Requereu a revisão contratual, com recálculo das obrigações pelo método Gauss e repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (ii) definir se os juros remuneratórios pactuados nos contratos bancários são abusivos à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta impugnação específica à fundamentação da sentença, com exposição clara das razões do inconformismo, sendo possível identificar os pontos impugnados e os fundamentos para eventual reforma. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários somente se justifica em caráter excepcional, desde que comprovada a abusividade nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro orientador, sendo admissível a pactuação de taxas superiores desde que não extrapolem significativamente esse índice, considerando as condições individuais do consumidor e a natureza do crédito. Análise dos seis contratos impugnados revela que as taxas aplicadas ou estão próximas ou significativamente abaixo da média de mercado nas datas da contratação, não configurando abusividade ou vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor. Ausente a comprovação de prática de anatocismo ou divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada, resta improcedente o pedido de recálculo pelo método Gauss e de repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação deve ser conhecido quando observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da sentença. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve como parâmetro, sendo válida a taxa contratada que se mantenha próxima ou abaixo dessa média. A ausência de cláusulas abusivas e a compatibilidade dos encargos com o padrão do mercado afastam a possibilidade de recálculo das obrigações contratuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, § 1º; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805410-35.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.