ASSOCIAçãO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
SOFIA COELHO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
JOANA GONÇALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 15:08
Ato ordinatório
23/06/2026, 10:24
Publicação
23/06/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sendo assim, intime-se a parte exequente para que dê regular seguimento ao feito, requerendo o que de direito. Às providências e intimações necessárias.
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 08:04
Ato ordinatório
19/06/2026, 08:33
Recebimento
28/05/2026, 14:54
Outras Decisões
28/05/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 11:26
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:15
Publicação
24/04/2026, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do requerimento de fls.257 foi realizada a consulta de veículos perante o sistemas Renajud, conforme extratos que seguem. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da renúncia noticiada às fls. 184/189, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do requerimento de fls.257 foi realizada a consulta de veículos perante o sistemas Renajud, conforme extratos que seguem. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da renúncia noticiada às fls. 184/189, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:51
Ato ordinatório
22/04/2026, 21:59
Documento (Informações)
07/04/2026, 16:14
Recebimento
07/04/2026, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 08:30
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 18:31
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:43
Ato ordinatório
23/01/2026, 11:26
Publicação
23/01/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a devolução do AR de f. 254.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2025, 08:12
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:37
Expedição de documento (Carta)
06/11/2025, 16:36
Ato ordinatório
06/11/2025, 14:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 15:16
Custas
23/10/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 15:10
Publicação
20/10/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls. 225/226, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 27/08 ao dia 29/09, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Diante da renúncia noticiada às fls. 237/243, intime-se pessoalmente a parte executada para que regularize sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, constituindo novo advogado, salientando-a de que os autos tramitarão independentemente da sua intimação, em caso da sua não nomeação de outro patrono. Às providências e intimações necessárias.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
16/10/2025, 15:25
Ato ordinatório
16/10/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:06
Recebimento
01/10/2025, 17:06
Outras Decisões
01/10/2025, 17:06
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:09
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:50
Decurso de Prazo
29/04/2025, 03:04
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 12:58
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:52
Publicação
01/04/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0807461-77.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Santa Palombino Pecurari - Exectdo: Associaçao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben Brasil - Acerca do pedido de fls. 211/214, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 08:38
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 13:58
Recebimento
19/03/2025, 18:26
Mero expediente
19/03/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 12:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/03/2025, 11:21
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:05
Publicação
07/03/2025, 20:45
Publicação
07/03/2025, 20:02
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:49
Custas
06/03/2025, 17:48
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 17:48
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:48
Trânsito em julgado
06/03/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:51
Reativação
18/02/2025, 12:35
Reativação
18/02/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Santa Palombino Pecurari Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.500,00 - MANUTENÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807461-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Santa Palombino Pecurari Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807461-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Santa Palombino Pecurari Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associação de Beneficios e Previdência - Abenprev Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807461-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:08
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 11:08
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 11:08
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:50
Petição (Contra-razões)
15/01/2025, 18:50
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Santa Palombino Pecurari -
Réu: Associaçao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben Brasil - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0807461-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:54
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:54
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:32
Petição (Apelação)
28/11/2024, 13:36
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Santa Palombino Pecurari -
Réu: Associaçao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben Brasil - Sentença de fls. 153/166: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 33,36 e R$ 35,30, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0807461-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:37
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:50
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:58
Recebimento
11/11/2024, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 17:14
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:21
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Santa Palombino Pecurari -
Réu: Associaçao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben Brasil - Intimação das partes: Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, II), quer pela inversão do ônus processual, em face da existência de relação de consumo compete à parte requerida,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0807461-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 125/126, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequência daí resultantes. Nesses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências necessárias.
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 21:00
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:56
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:20
Recebimento
17/10/2024, 17:06
Mero expediente
17/10/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 14:14
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 13:20
Petição (Replica)
08/10/2024, 10:41
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Santa Palombino Pecurari -
Réu: Associaçao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ampaben Brasil - Por ora,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0807461-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:49
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:36
Recebimento
25/09/2024, 16:04
Mero expediente
25/09/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 10:28
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Santa Palombino Pecurari - Decisão de fls. 73/74: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0807461-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344)."