Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença fls. 217, Diante da petição da parte exequente, às fls. 214/215, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação acerca da petição de f. 207
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:26
Definitivo
27/08/2025, 15:26
Trânsito em julgado
27/08/2025, 14:05
Expedida/certificada
31/07/2025, 13:59
Ato ordinatório
30/07/2025, 22:06
Ato ordinatório
30/07/2025, 02:12
Publicação
30/07/2025, 00:01
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Aurélio Bandeira Mendonça Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU FILIAÇÃO - DANO MORAL MAJORADO - NECESSIDADE DE COIBIR A REITERAÇÃO NA CONDUTA ABUSIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificada a prática de ato ilícito, deve o autor ser reparado pelos prejuízos daí advindos. Quantum de reparação majorado, inclusive como forma de desestímulo à reiterada conduta da ré de realizar descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos a título de contribuição, serviço este não contratado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809411-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o art.942, do CPC.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Aurélio Bandeira Mendonça Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU FILIAÇÃO - DANO MORAL MAJORADO - NECESSIDADE DE COIBIR A REITERAÇÃO NA CONDUTA ABUSIVA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificada a prática de ato ilícito, deve o autor ser reparado pelos prejuízos daí advindos. Quantum de reparação majorado, inclusive como forma de desestímulo à reiterada conduta da ré de realizar descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos a título de contribuição, serviço este não contratado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809411-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o art.942, do CPC.
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 10:19
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:50
Provimento
29/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
09/05/2025, 04:06
Publicação
09/05/2025, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aurélio Bandeira Mendonça Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809411-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 13:43
Ato ordinatório
08/05/2025, 00:26
Publicação
08/05/2025, 00:01
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Intimação
Apelante: Aurélio Bandeira Mendonça Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809411-24.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:44
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:36
Distribuição (sorteio)
06/05/2025, 17:36
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:33
Recebimento
30/04/2025, 14:47
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Intimação
Autor: Aurélio Bandeira Mendonça -
Réu: Eagle Sociedade de Credito S.A. - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0809411-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Aurélio Bandeira Mendonça -
Réu: Eagle Sociedade de Credito S.A. - Decisão de fls. 122: "Tendo em vista que o ônus de prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, II), quer pela inversão dos ônus processual, por existir patente relação de consumo, compete à parte requerida o ônus de prova acerca da eventual e regular contratação. Ademais, a gravação indicada às fls. 104 não pode ser acessada por este juízo. Com efeito, conforme Resolução n.º 239/2021 do TJMS, não é recomendável o acesso a links externos, conforme princípios da segurança da informação. Contudo, o SAJ possibilita a juntada de arquivos de áudio. Nesses termos,
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0809411-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a GRAVAÇÃO alegada às fls. 104, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Sem prejuízo, considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias."
03/02/2025, 00:00
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Intimação
Autor: Aurélio Bandeira Mendonça -
Réu: Eagle Sociedade de Credito S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0809411-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Aurélio Bandeira Mendonça - Despacho de fls. 42: "Diante dos documentos acostados aos autos,
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0809411-24.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se- ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necessárias."