BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR
OAB/MS 3440·CPF·Representa: Autor
PAULO DO AMARAL FREITAS
OAB/MS 17443·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA
OAB/ES 33083·CPF·Representa: Autor
GELSON LUIZ ALMEIDA PINTO
OAB/MS 12526·CPF·Representa: Autor
GEDERSON ALMEIDA PINTO
OAB/MS 25280·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; b) Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora em razão da relação jurídica acima mencionada. Correção monetária a contar de cada desconto (Súm. 43/STJ), além de juros de mora a partir da citação. c) Condenar a ré a pagar indenização por dano moral no de valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora. Correção monetária a contar da publicação da presente sentença. Juros a contar do evento danoso, sendo este considerado o primeiro desconto efetivado (Súmula 54-STJ). A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
21/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 06:48
Publicação
13/02/2026, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção ao Provimento nº 720 de 10 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:58
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:12
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
22/10/2025, 15:31
Recebimento
21/10/2025, 22:32
Mero expediente
21/10/2025, 22:32
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 08:11
Petição (Alegações finais)
01/04/2025, 06:31
Publicação
01/04/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Felipe Pinto Fernandes -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Gelson Luiz Almeida Pinto (OAB 12526/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0800009-71.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção ao Provimento nº 720 de 10 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:58
Ato ordinatório
11/02/2026, 09:12
Ato ordinatório
13/11/2025, 17:07
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
22/10/2025, 15:31
Recebimento
21/10/2025, 22:32
Mero expediente
21/10/2025, 22:32
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 08:11
Petição (Alegações finais)
01/04/2025, 06:31
Publicação
01/04/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Felipe Pinto Fernandes -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Gelson Luiz Almeida Pinto (OAB 12526/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0800009-71.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2025, 13:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
24/02/2025, 14:40
Ato ordinatório
23/12/2024, 03:44
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:35
Ato ordinatório
07/11/2024, 06:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:03
Ato ordinatório
05/11/2024, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Felipe Pinto Fernandes -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 24/02/2025 às 14:40h. A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150. Nada mais.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Gelson Luiz Almeida Pinto (OAB 12526/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0800009-71.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 21:21
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:06
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:17
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:27
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:26
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 09:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
15/10/2024, 09:47
Petição (Contestação)
15/09/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Felipe Pinto Fernandes -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me - Intimação: I - Inicialmente
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Gelson Luiz Almeida Pinto (OAB 12526/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0800009-71.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício. II - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, há necessidade de comprovar a presença dos requisitos legais, quais sejam, plausibilidade do direito, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo e ainda o requisito negativo, consubstanciado na irreversibilidade nos efeitos da decisão, sendo que os requisitos são cumulativos, de sorte que, ausente qualquer deles, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. No caso dos autos, narra a parte autora que os descontos tiveram origem no ano de 2023 e somente agora a parte veio a juízo postulando a cessação, de modo que resta ausente o perigo de demora. Posto isso, não estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório. III - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC. Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos. No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes. De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços. Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica). Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. V - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; VI - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VII - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VIII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. IX - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; X - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; XI - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.