Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS) Processo 0800199-74.2017.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Gonçalves - Exectdo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a - Tendo em vista a concordância do exequente com os termos da impugnação ao cumprimento de sentença, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução. Registre-se por fim, que não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, pois as multas por atos atentatórios à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, previstas nos artigos77e81doCPC, são endereçadas às partes e não podem ser estendidas ao advogado, cuja conduta deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe. Por conseguinte, as partes, conscientes das vantagens da autocomposição, optaram por solucionar consensualmente o litígio, exercendo plenamente a autonomia da vontade (art. 5º, II, CF). Outrossim, em análise aos termos do acordo, observo que está em consonância com a legislação. Posto isso, homologo o acordo apresentado à f. 154, cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da nítida ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se.