Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Damara Oliveira Montiel -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Pois bem, tendo sido exitosa a presente execução, pois já está depositada em juízo a integralidade do valor devido, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB 29040/MS) Processo 0800361-97.2022.8.12.0035 - Cumprimento de sentença -
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:02
Ato ordinatório
17/12/2024, 07:11
Recebimento
09/12/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 15:45
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/12/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:45
Ato ordinatório
15/03/2024, 07:41
Publicação
14/03/2024, 21:11
Ato ordinatório
14/03/2024, 07:59
Ato ordinatório
14/03/2024, 07:39
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/03/2024, 17:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/03/2024, 17:47
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:48
Ato ordinatório
23/02/2024, 16:23
Publicação
16/02/2024, 21:20
Ato ordinatório
16/02/2024, 07:54
Ato ordinatório
15/02/2024, 10:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/02/2024, 09:38
Recebimento
06/02/2024, 20:30
Mero expediente
06/02/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2023, 10:15
Custas
12/12/2023, 07:17
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 03:49
Publicação
04/12/2023, 20:59
Ato ordinatório
04/12/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Boa Vista Serviços S.A., R$ 694,13
Devedores - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS) Processo 0800361-97.2022.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
04/12/2023, 00:00
Publicação
01/12/2023, 20:04
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:43
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:00
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:00
Custas
01/12/2023, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 13:59
Ato ordinatório
01/12/2023, 13:59
Reativação
23/11/2023, 12:40
Reativação
23/11/2023, 12:40
Trânsito em julgado
13/11/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Damara Oliveira Montiel Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800361-97.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Damara Oliveira Montiel Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800361-97.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a):
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Damara Oliveira Montiel Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração,
Embargos de Declaração Cível nº 0800361-97.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. Após, conclusos.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Damara Oliveira Montiel Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800361-97.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Damara Oliveira Montiel Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Damara Oliveira Montiel Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR SOBRE A INCLUSÃO DE DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO - PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR ADMITIDA - SEGUNDA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS) NÃO ADMITIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385, DO STJ - PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Apesar de afirmar tê-lo feito através do e-mail, é sabido que esta modalidade de notificação eletrônica ainda não é aceita pela jurisprudência, tanto que a Súmula n.º 404, do STJ, dispõe que, "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativização de seu nome em bancos de dados e cadastros". A negativação indevida não autoriza a condenação em danos morais se preexistente inscrição válida, nos termos daSúmula n.º 385, do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Manutenção do valor dos honorários que foram arbitrados em montante aquém do previsto em Lei. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800361-97.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Damara Oliveira Montiel Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Damara Oliveira Montiel Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800361-97.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan