Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro o pedido de citação por hora certa, eis que não compete a este juízo ordenar a sua realização. Explico. Dispõe o art.252 do CPC: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere ocaputfeita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.É cediço que a citação por hora certa exige que o oficial de justiça encarregado da diligência visite o domicílio ou a residência do réu em três dias distintos, não o encontrando em qualquer das hipóteses. Percebe-se, então, do que consta acima, que o requisito subjetivo imposto pelo Código de Processo Civil relaciona-se à análise do Oficial de Justiça do Poder Judiciário, que, mediante juízo estritamente pessoal, considera que o destinatário do ato, diante das circunstâncias do caso concreto, tem tentado se ocultar de seu encontro. Renove-se a tentativa de citação.