Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls.140/142:
VISTOS, etc. A citação é um dos ou o mais importante dos atos processuais. É através dela que o(a) Ré(u) toma conhecimento dos termos da pretensão deduzida contra si e pode apresentar a sua versão dos fatos. Com a citação válida aperfeiçoa-se a relação jurídico-processual, permitindo-se o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal. Nesse contexto, à luz da teoria das nulidades, em especial do princípio nullité sans grief, tem se firmado na jurisprudência o entendimento sobre a validade de citações feitas por meio eletrônico, a despeito da inexistência de lei, em sentido estrito, regulamentando a matéria, desde que não importem em prejuízo para defesa e que se possa verificar a identidade da pessoa citada e a sua efetiva ciência. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA - CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS (WHATSAPP) - IMPOSSIBILIDADE - PRÉVIO CADASTRO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, caput, do CPC). A citação por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, pressupõe o prévio cadastro da parte no banco de dados do Poder Judiciário para que seja considerada válida e eficaz. Recurso conhecido e não provido". (Agravo de Instrumento n. 1420626-11.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Rel: Juiz Alexandre Corrêa Leite, j: 19/12/2024, p: 08/01/2025) In casu, não há elementos de prova hábeis e suficientes para demonstração da identidade do titular da linha telefônica indicada às fls. 87. Ad argumentando tantum, a citação por aplicativo de mensagem é medida excepcional e, na hipótese, bem se vê que a Autora não empreendeu esforços na tentativa de localizar o paradeiro das Rés, embora seja possível buscar esta informação, pessoalmente, junto aos cartórios extrajudiciais (CRI, etc) e outros órgãos públicos (DETRAN, IAGRO, SERASA, ACED, JUCEMS, etc), bem como na internet, de pesquisas feitas nos sites dos tribunais pátrios (TJMS, STJ, etc) e no próprio SAJ, na tentativa de localizar outros processos nos quais, eventualmente, ela(s) figure(m) em quaisquer dos polos da(s) demanda(s). Nesse sentido já decidiu, em casos análogos, o e. TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO PARA CITAÇÃO DA PARTE POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA WHATSAPP OU E-MAIL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL SOBRE A MATÉRIA - IMPRESCINDÍVEL PRÉ-CADASTRO E ADESÃO AO SISTEMA PARA A NOVA MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Embora desde a Lei Federal n.º 11.419/2006 haja a previsão de citação eletrônica, e no âmbito deste TJMS haja previsão de intimação por aplicativo de envio de mensagens instantâneas, a teor dos artigos 388 a 395, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n.º 240/2010, da CGJ/TJMS), é imprescindível que haja anuência ao sistema com termo de adesão e credenciamento da parte com indicação do endereço eletrônico, número de telefone ou conta que identifique de forma inequívoca a parte. Ainda que diversos atos tenham restado inexitosos, outros endereços foram encontrados e devem ser diligenciados, sem mencionar também na derradeira oportunidade de citação via edital, possibilidades legais hoje existentes no ordenamento processual". (Agravo de Instrumento n. 1416307-05.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Rel:Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 13/04/2022, p: 19/04/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CITAÇÃO POR WHATSAPP - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS - NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Inventariante/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu o pedido de citação de uma das herdeiras por WhatsApp. Embora não haja vedação à citação via aplicativo de mensagens instantâneas, pela ausência de previsão legal, sua utilização deve se dar de modo subsidiário, ou seja, apenas após o esgotamento das diligências de localizar a parte através das vias convencionais de citação. No caso, a Inventariante/Agravante não demonstrou que empenhou tentativas administrativas no intento de obter o atual endereço da herdeira antes de requerer sua citação por WhatsApp. Ademais, a decisão agravada já determinara a busca de informações do endereço da citanda nos sistemas Infoseg, Infojud, Renajud e Siel, o que reforça a existência de outros meios de localização da herdeira. Recurso conhecido e desprovido". (Agravo de Instrumento n. 1416174-55.2024.8.12.0000, Jardim,p 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 30/09/2024, p: 02/10/2024) Por tais razões, indefiro a pretensão retro de citação por telefone e/ou aplicativo de mensagem e determino a autora que providencie a citação de Armando Ferreira Lima Neto no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da ação. Expeça-se carta precatória para tentativa de citação da Ré Ana Carolina, no endereço mencionado na f. 138. Atualizem-se registros e autuação em conformidade com a substituição do falecido. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.