Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito com fundamento no art. 921 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias à efetivação da citação. Cumpra-se. Intimem-se.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 08:21
Ato ordinatório
19/05/2026, 12:12
Recebimento
18/05/2026, 20:27
Mero expediente
18/05/2026, 20:27
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:41
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:43
Publicação
06/02/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação, despacho de f. 99: Defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação do presente pronunciamento. Após este prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação, despacho de f. 99: Defiro a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação do presente pronunciamento. Após este prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:53
Ato ordinatório
04/02/2026, 09:36
Recebimento
03/02/2026, 20:38
Mero expediente
03/02/2026, 20:38
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:03
Ato ordinatório
03/11/2025, 11:10
Publicação
24/10/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Petição f. 92-93: O pedido formulado pelo autor, que alega ter firmado cessão de crédito e requer a intimação da cessionária para que promova a substituição do polo ativo, deve ser indeferido, pois configura uma tentativa de transferir ao Juízo a responsabilidade por um encargo processual que é inerente e exclusivo da parte interessada na regularização da lide. No sistema processual civil brasileiro, a alteração da parte no processo, inclusive no caso de substituição em razão da cessão de crédito, é um ônus que recai sobre a parte que detém o interesse na continuidade da demanda, cabendo-lhe a iniciativa de emendar a inicial e comprovar o negócio jurídico. Com efeito, a legislação processual estabelece que o cessionário pode ingressar no processo, sucedendo o cedente, mas é a sua manifestação e a comprovação da cessão que dão o impulso processual para tanto. Portanto, a diligência de obter a documentação comprobatória da cessão (cujo instrumento não foi acostado nos autos), de regularizar a sua representação e de peticionar a emenda para a substituição do polo ativo é responsabilidade da própria parte, e não do Juízo. O requerimento para que se intime uma pessoa jurídica estranha à lide para que venha aos autos regularizar a sua própria situação processual, sob o pretexto de que lhe cabe a responsabilidade pela documentação da cessão, não tem amparo legal e representaria uma indevida utilização do aparato judicial para suprir a inércia ou a falta de diligência da parte na instrução do feito. Assim, não tendo sido comprovada a cessão de crédito e formalizada a sucessão processual, ainda recai sobre a parte autora do dever de impulsionar o feito, seja fazendo-o diretamente, seja providenciando, junto à cessionária, o necessário para a regularização processual, sem onerar o Juízo com a intimação de terceiros para a realização de um ato que lhe compete. Assim, com a referida finalidade, intime-se a parte autora, para que, no prazo de dez dias, impulsione o feito, sob pena de extinção por abandono. Às providências e intimações necessárias.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
22/10/2025, 09:11
Recebimento
16/10/2025, 07:24
Mero expediente
16/10/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:53
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:56
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:39
Publicação
01/04/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do(s) aviso(s) de recebimento de fls. 79 e 80 negativo(s). Requerendo expedição de novo mandado deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800355-31.2024.8.12.0032 - Monitória -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
28/03/2025, 18:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2025, 12:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2025, 12:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2025, 12:12
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:55
Expedição de documento (Carta)
20/02/2025, 18:54
Expedição de documento (Carta)
20/02/2025, 18:54
Expedição de documento (Carta)
20/02/2025, 18:54
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:14
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A - I - Corrija-se o polo passivo da demanda para constar Espólio de Ivaci Pires de Carvalho, representado por Joelma Silva Novaes Pires, Igor Novaes Pires e Ivy Caroline Novaes Pires. II - Nos termos do art. 701 do CPC, expeça-se mandado concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor devido acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Faça constar no mandado que o pagamento da dívida, no prazo marcado, isentará o réu das custas processuais. No mesmo prazo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, conforme dispõe o art. 702 do CPC. A oposição dos embargos suspende a eficácia da determinação supra até o julgamento em primeiro grau. Apresentados embargos à monitória,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800355-31.2024.8.12.0032 - Monitória - intime-se a parte autora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. Neste caso, certifique-se o decurso do prazo e, em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:56
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:54
Ato ordinatório
14/01/2025, 10:05
Recebimento
09/01/2025, 13:05
Requisição de Informações
08/01/2025, 19:38
Ato ordinatório
20/11/2024, 16:06
Ato ordinatório
20/11/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:35
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800355-31.2024.8.12.0032 - Monitória - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para corrigir o polo passivo da demanda, indicando o administrador provisório como representante judicial do espólio, se não comprovado o ajuizamento de ação de inventário ou existência de inventariante devidamente compromissado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.