Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Joanildo Garcia -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intima-se a parte autora acerca da expedição e liberação de alvará judicial nos autos.
Intimação - ADV: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB 17288/MS), Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS), Fabricio Fernando Graebin (OAB 23844/MS) Processo 0800477-06.2022.8.12.0035 - Cumprimento de sentença -
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2023, 08:38
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 09:33
Ato ordinatório
30/06/2023, 15:09
Ato ordinatório
30/06/2023, 13:39
Decurso de Prazo
29/06/2023, 04:25
Publicação
28/06/2023, 21:11
Ato ordinatório
28/06/2023, 07:59
Ato ordinatório
27/06/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 20:06
Ato ordinatório
21/06/2023, 08:43
Custas
21/06/2023, 08:41
Publicação
19/06/2023, 21:56
Ato ordinatório
19/06/2023, 07:56
Custas
17/06/2023, 07:12
Ato ordinatório
16/06/2023, 10:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 08:07
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:01
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2023, 09:17
Ato ordinatório
24/05/2023, 08:46
Publicação
19/05/2023, 20:58
Ato ordinatório
19/05/2023, 07:55
Ato ordinatório
18/05/2023, 10:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/05/2023, 17:00
Recebimento
16/05/2023, 13:59
Mero expediente
16/05/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 14:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/05/2023, 14:02
Ato ordinatório
09/05/2023, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 01:42
Custas
04/05/2023, 18:45
Ato ordinatório
28/04/2023, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:18
Publicação
27/04/2023, 21:01
Ato ordinatório
27/04/2023, 07:55
Publicação
26/04/2023, 20:02
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:00
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:53
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 13:33
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:33
Reativação
09/03/2023, 12:42
Reativação
09/03/2023, 12:42
Trânsito em julgado
08/03/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargado: Joanildo Garcia Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhem-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo de interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800477-06.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Embargado: Joanildo Garcia Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/01/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800477-06.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
18/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Apelado: Joanildo Garcia Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - REJEITADA - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA SMS - NÃO CABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2.º, DO CDC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O STJ firmou a tese no sentido de que o órgão mantenedor de cadastros possui legitimidade passiva para as ações que versem sobre indenização decorrente da negativação do nome do devedor sem prévia notificação. O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no artigo 43, § 2.º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, devendo ser mantido o valor fixado na sentença em R$ 1.000,00. No tocante aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual devem fluir a partir do evento danoso (data da inscrição), conforme prevê a Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça, tal como consignado no decisum. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800477-06.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Apelado: Joanildo Garcia Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/11/2022. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800477-06.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha