PAULISTA SERVIçOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGUELLO
OAB/SP 184674·CPF·Representa: Autor
ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA
OAB/MS 22370·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA
OAB/MS 25625·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA
OAB/MS 27153·CPF·Representa: Autor
FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGUELLO
OAB/SP 184674·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 20:46
Custas
09/06/2026, 07:18
Custas
09/06/2026, 07:18
Ato ordinatório
28/05/2026, 10:48
Publicação
28/05/2026, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 08:22
Ato ordinatório
26/05/2026, 13:15
Publicação
26/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, R$ 2.040,60
Devedores - ADV: Fabíola Meira de Almeida Santos (OAB 184674/SP) Processo 0800787-41.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 08:22
Ato ordinatório
26/05/2026, 13:15
Publicação
26/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda, R$ 2.040,60
Devedores - ADV: Fabíola Meira de Almeida Santos (OAB 184674/SP) Processo 0800787-41.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 10:02
Custas
25/05/2026, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 09:37
Ato ordinatório
25/05/2026, 09:37
Trânsito em julgado
22/05/2026, 09:46
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:12
Publicação
23/04/2026, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas pela instituição financeira ora requerida a título de "Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda", declarando a inexistência da contratação do serviço, e de consequência que seja imediatamente cessada a cobrança. b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora em razão da relação jurídica acima mencionada. Incidirá atualização monetária pelo índice IGPM/FGV a contar de cada desconto (Súm. 43/STJ), além de juros de mora no percentual de 1% ao mês, à partir da citação (art. 405/CC), até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. c) CONDENAR a ré a pagar indenização por dano moral no de valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora. Correção monetária a contar da publicação da presente sentença. Juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, sendo este considerado o primeiro desconto efetivado (Súmula 54-STJ). Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 08:02
Ato ordinatório
17/04/2026, 10:06
Recebimento
15/04/2026, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 14:26
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:25
Procedência
15/04/2026, 14:25
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 16:03
Publicação
20/02/2026, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o teor do Provimento n. 720/2025, do Conselho Superior da Magistratura, que autorizou a instalação da 2ª Vara de Iguatemi, realizada no dia 20 de outubro de 2025, determino a remessa dos autos para a redistribuição entre as duas varas de forma equânime, observando-se as competências privativas.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:53
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:16
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:34
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
22/10/2025, 17:34
Recebimento
21/10/2025, 22:33
Mero expediente
21/10/2025, 22:33
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:47
Ato ordinatório
07/05/2025, 06:08
Publicação
07/05/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Zulmira Souza Silva -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Intimação: 1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intimação - ADV: Fabíola Meira de Almeida Santos (OAB 184674/SP), Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB 27153/MS) Processo 0800787-41.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:03
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:41
Recebimento
29/04/2025, 15:21
Mero expediente
29/04/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 08:50
Petição (Replica)
28/04/2025, 19:18
Publicação
01/04/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Zulmira Souza Silva -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados.
Intimação - ADV: Fabíola Meira de Almeida Santos (OAB 184674/SP), Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB 27153/MS) Processo 0800787-41.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2025, 13:07
Petição (Contestação)
13/03/2025, 08:01
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/03/2025, 09:40
Petição (Contestação)
10/03/2025, 17:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 09:24
Ato ordinatório
15/01/2025, 11:29
Ato ordinatório
08/01/2025, 18:04
Expedição de documento (Carta)
08/01/2025, 17:55
Ato ordinatório
26/11/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Zulmira Souza Silva -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 11/03/2025 às 09:40h. A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150. Nada mais.
Intimação - ADV: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB 27153/MS) Processo 0800787-41.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:31
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:06
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:04
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:50
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:38
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:28
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:25
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 14:22
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
15/10/2024, 14:22
Apensamento
06/09/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Zulmira Souza Silva -
Réu: Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Intimação: I - Inicialmente
Intimação - ADV: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB 27153/MS) Processo 0800787-41.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício. II - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC. Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos. No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes. De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços. Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica). Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. IV - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; V - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VI - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. VIII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; IX - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; X - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). XI - Defiro a tramitação prioritária a que alude o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo o Cartório providenciar a identificação própria da tramitação prioritária, se ainda não feito. Às providências e intimações necessárias.