Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção ao Provimento nº 720 de 10 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:55
Ato ordinatório
19/02/2026, 11:48
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:34
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
22/10/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:31
Definitivo
06/05/2025, 07:52
Trânsito em julgado
06/05/2025, 07:51
Publicação
06/05/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Zulmira Souza Silva -
Réu: Univida Administradora de Seguros de Pessoas Ltda - Intimação:
Intimação - ADV: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB 27153/MS), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP) Processo 0800789-11.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de demanda ajuizada por Zulmira Souza Silva em desfavor de Univida Administradora de Seguros de Pessoas Ltda, qualificados nos autos. Durante a tramitação do feito, as partes entabularam acordo. É o relado do que interessa. Decido. O acordo entabulado deve ser homologado, uma vez que não contraria as leis e os bons costumes e não traz prejuízo às partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de processo Civil. Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
22/10/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:31
Definitivo
06/05/2025, 07:52
Trânsito em julgado
06/05/2025, 07:51
Publicação
06/05/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Zulmira Souza Silva -
Réu: Univida Administradora de Seguros de Pessoas Ltda - Intimação:
Intimação - ADV: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB 27153/MS), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP) Processo 0800789-11.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de demanda ajuizada por Zulmira Souza Silva em desfavor de Univida Administradora de Seguros de Pessoas Ltda, qualificados nos autos. Durante a tramitação do feito, as partes entabularam acordo. É o relado do que interessa. Decido. O acordo entabulado deve ser homologado, uma vez que não contraria as leis e os bons costumes e não traz prejuízo às partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de processo Civil. Transitada em julgado nesta data por força da preclusão lógica. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
05/05/2025, 06:35
Recebimento
30/04/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 12:40
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:40
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:17
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:36
Publicação
01/04/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Zulmira Souza Silva -
Réu: Univida Administradora de Seguros de Pessoas Ltda - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados.
Intimação - ADV: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB 27153/MS), Antonio Salis de Moura (OAB 70808/SP) Processo 0800789-11.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2025, 13:07
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
10/03/2025, 13:00
Petição (Contestação)
07/03/2025, 13:15
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2025, 07:05
Ato ordinatório
15/01/2025, 11:29
Ato ordinatório
08/01/2025, 18:04
Expedição de documento (Carta)
08/01/2025, 17:56
Ato ordinatório
23/12/2024, 03:44
Ato ordinatório
26/11/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Zulmira Souza Silva -
Réu: Univida Administradora de Seguros de Pessoas Ltda - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 10/03/2025 às 13:00h. A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150. Nada mais.
Intimação - ADV: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB 27153/MS) Processo 0800789-11.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:31
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:06
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:04
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:40
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:38
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:28
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:26
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 15:53
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 13:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
15/10/2024, 13:41
Apensamento
06/09/2024, 14:25
Ato ordinatório
19/08/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Zulmira Souza Silva -
Réu: Univida Administradora de Seguros de Pessoas Ltda - Intimação: Processo nº 0800789-11.2024.8.12.0035 Classe: Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas
Autor: Zulmira Souza Silva
Réu: Univida Administradora de Seguros de Pessoas Ltda
Intimação - ADV: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS), Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS), Rafael Douglas de Oliveira Vilhalba (OAB 27153/MS) Processo 0800789-11.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. II - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; III - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); IV - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); V - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. VI - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; VII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; VIII - Defiro as benesses da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência trazida junto aos autos, bem como na análise de elementos informativos (Provas documentais) que permitem depreender a condição atestada pela demandante, que enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. IX - Reconheço a patente relação consumerista, a título de análise sob a égide do Código de defesa do consumidor, consoante ao que sedimenta o entendimento constante da súmula 297, do STJ. X - Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento naquilo que está insculpido na redação do art.6°, VIII, que estabelece 2 (dois) critérios de ordem objetiva para a concessão do instituto peticionado: Hipossuficiência probatória do demandante, que é a destituição ou ínfimo provimento de meios para conseguir provar aquilo que está sendo peticionado. XI - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. Iguatemi-MS, datado e assinado digitalmente. Antonio Adonis Mourão Júnior Juiz Substituto