Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Atayde Fernandes da Rocha Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS)
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE)
Apelado: Atayde Fernandes da Rocha Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DANO MORAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. A relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito consignado com descontos mensais em benefício previdenciário possui natureza de trato sucessivo, motivo pelo qual a prescrição se renova a cada desconto realizado, afastando-se as alegações de prescrição e decadência. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão específico, contendo assinatura da consumidora, identificação expressa da modalidade contratada e autorização para reserva de margem consignável. Os comprovantes de transferência bancária demonstram a efetiva disponibilização do crédito contratado à parte autora. A utilização reiterada da modalidade contratada, inclusive por meio de saques complementares ao longo do tempo, evidencia ciência da consumidora acerca da natureza do contrato firmado e afasta a alegação de desconhecimento absoluto da avença. A conversão compulsória do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum exige demonstração concreta de ausência de informação adequada ou vício de consentimento, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A mera alegação de desconhecimento da modalidade contratual, desacompanhada de prova capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não invalida negócio jurídico regularmente celebrado. Os descontos realizados decorreram de relação contratual válida e de crédito efetivamente utilizado pela consumidora, inexistindo cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito. A inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais. Reconhecida a validade da contratação e a inexistência de abusividade, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800724-24.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, julgando prejudicado o recurso de A. F. DA R., vencidos o 1º e a 2ª vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.