Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Delmar Luiz Wazlawick Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Perito: Odete Nunes Coelho APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - VALIDADE DEMONSTRADA - REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO DE TERCEIRO FRAUDADOR - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A SUCESSIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DESCONTOS LEGÍTIMOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - DESCABIMENTO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MULTA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada a regularidade da contratação de empréstimo realizada por meio de terminal de autoatendimento, com utilização de senha pessoal do correntista, bem como a disponibilização e efetiva utilização dos valores creditados, afasta-se a alegação de fraude e reconhece-se a legitimidade dos descontos realizados. 2. A inexistência de prova de falha na prestação do serviço bancário afasta a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da Súmula 479 do STJ. 3. Inviável a restituição de valores ou indenização por danos morais quando evidenciada a validade da relação jurídica. 4. Incabível a limitação dos descontos ao percentual de 30% quando se trata de empréstimo pessoal regularmente contratado sem débito em folha. 5. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega fato comprovado nos autos, alterando a verdade com intuito de obter vantagem indevida, justificando a manutenção da multa aplicada. 6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801040-38.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.