Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a. (energisa Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB)
Apelado: Ernani Emerson Schlick Advogada: Izadora Luiza Pontes (OAB: 14159B/MS) Perito: Miguel Lara Menegazzo Perito: Agroperícia - M L Menegazzo APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - NULIDADE DA PERÍCIA E DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0801305-95.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou procedente pedido de reparação por danos materiais e morais, proferida com base em laudo pericial cuja validade foi contestada pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da realização de perícia técnica sem a prévia comunicação formal à parte apelante e a seus assistentes técnicos, em desacordo com os requisitos legais previstos no art. 466, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Embora tenha havido reagendamento da perícia para o dia 08/10/2024, a comunicação às partes foi publicada apenas após a data do início dos trabalhos, sem comprovação de prévio aviso com antecedência mínima de cinco dias, conforme exigido pelo art. 466, § 2º, do CPC. Tal irregularidade inviabilizou a participação efetiva do assistente técnico da parte ré, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa e comprometendo a validade da prova produzida, o que conduz à nulidade do laudo pericial e, por consequência, da sentença que se fundamentou em seus elementos. Determina-se, assim, a realização de nova perícia técnica, com estrita observância ao contraditório, especialmente quanto à comunicação prévia às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Sentença anulada por cerceamento de defesa. Determinada a realização de nova perícia judicial. Tese de julgamento: 1) A ausência de intimação prévia e com antecedência mínima legal ao assistente técnico da parte para acompanhamento da perícia judicial compromete o contraditório e enseja a nulidade da prova pericial, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 2) É nula a sentença fundada em laudo pericial produzido com inobservância do devido processo legal, devendo os autos retornar ao juízo de origem para nova produção da prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, 466, 471; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1491473/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/03/2020, DJe 24/03/2020; STJ, REsp 1.369.532/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28/04/2015, DJe 07/05/2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..