Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nazário Barrios Advogado: Gabriellen Lira Mertz (OAB: 385723/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS AO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira. O autor sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC), afirmando que pretendia apenas empréstimo consignado comum, e requer a declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e cancelamento do cartão. A sentença concluiu pela regularidade da contratação após perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e diante da comprovação de transferências bancárias ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) estabelecer se a divergência apontada entre datas e valores constantes do extrato previdenciário e dos contratos apresentados pelo banco invalida a contratação; (iii) determinar se os descontos realizados ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de cancelamento judicial do cartão consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias. A perícia grafotécnica realizada nos autos conclui que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo banco foram produzidas pelo próprio autor, constituindo prova técnica idônea da autenticidade da contratação. A instituição financeira comprova a efetiva disponibilização dos valores contratados mediante transferências eletrônicas para a conta bancária do autor, sem que este apresente extratos ou elementos capazes de infirmar tais créditos. A divergência entre datas e valores indicados no extrato previdenciário e nos contratos não afasta a validade da contratação, pois o cartão de crédito consignado na modalidade RMC opera mediante limite de crédito que admite saques sucessivos vinculados ao mesmo instrumento contratual. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de contratação quando há prova técnica da assinatura e demonstração de disponibilização dos valores. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida, o que não ocorre quando os descontos decorrem de contrato válido e regularmente comprovado. A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta a configuração de dano moral indenizável. O pedido de cancelamento do cartão foi formulado como consequência da alegada inexistência do contrato; comprovada a contratação, não há fundamento para cancelamento judicial, sem prejuízo do direito do consumidor de requerer administrativamente o cancelamento nos termos da regulamentação do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica, aliada à demonstração de transferência dos valores ao consumidor, confirma a validade da contratação de cartão de crédito consignado. A divergência entre dados constantes do extrato previdenciário e do contrato não invalida a contratação quando demonstrado que as operações decorrem de limite de crédito vinculado ao mesmo instrumento contratual. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida, inexistente quando os descontos derivam de contrato válido. A ausência de ato ilícito na contratação e na cobrança de valores afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 487, I, 1.009, 1.003, §5º, 1.010, 1.007, §1º, 85, §§2º e 11, e 98, §3º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 530; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMS, Apelação nº 0800390-28.2024.8.12.0052, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Waldir Marques, DJe 01.11.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801663-50.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.