Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Fabia Cristina da Silva Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS)
Apelado: RCI Brasil Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda Advogada: Marcia Cristina Rezeke Bernardi Pantarotto (OAB: 109493/SP)
Apelado: Mydest Club Ltda Advogado: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 33839/GO)
Apelado: Wyndham Brasil Hotelaria e Participação Ltda Advogado: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 33839/GO)
Apelado: Tc Operações Turísticas Latam Ltda Advogada: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - UTILIZAÇÃO DE UNIDADES HOTELEIRAS POR TEMPO COMPARTILHADO - TIME SHARING - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DIFICULDADES NAS RESERVAS - AUSÊNCIA DE PROVAS - RESCISÃO POR CULPA DA COMPRADORA - CLÁUSULA PENAL E "TAXA DE ADMINISTRAÇÃO" - CUMULAÇÃO INDEVIDA - BIS IN IDEM - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rescisão do contrato firmado entre as partes, consubstanciado na cessão de direito do uso de unidades hoteleiras mediante o pagamento antecipado do montante preestabelecido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802068-96.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Trata-se do sistema time sharing, em que são disponibilizados hotéis/resorts que integram uma determinada rede e, em contrapartida, os aderentes se comprometem ao pagamento mensal de determinado valor. No caso, embora a pretensão de desfazimento do negócio jurídica esteja pautada nas dificuldades em utilizar a rede credenciada, tais fatos não foram satisfatoriamente demonstrados pela Requerente/Apelante (art. 373, I, do CPC). Não há provas de que a consumidora tenha tentado efetuar reservas, tampouco que as empresas Requerida/Apeladas tenham imposto qualquer empecilho ao uso de hospedagens. A extinção do vínculo decorreu de iniciativa da consumidora e, por isso, afasta-se a pretensão de restituição integral dos valores pagos. No caso concreeto, a cobrança da "taxa de administração" é desproporcional e excessivamente onerosa, pois configura manifesto bis in idem em relação à cláusula penal moratória já existente no instrumento particular. Os fatos ensejaram dissabores que não se desdobraram em violação a nenhum direito da personalidade para determinar a reparação extrapatrimonial. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..