LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - ME
OAB/MS 844·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/MS 14572·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/05/2026, 13:50
Documento (Informações)
21/05/2026, 13:49
Ato ordinatório
11/05/2026, 13:41
Ato ordinatório
30/04/2026, 17:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 16:58
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 14:40
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:27
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 20:04
Publicação
13/04/2026, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o procurador para juntar aos autos dados bancários do herdeiro Valdelino Benites, para expedição de alvará, em 5 dias.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
09/04/2026, 15:09
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o procurador para juntar aos autos dados bancários do herdeiro Valdelino Benites, para expedição de alvará, em 5 dias.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
09/04/2026, 15:09
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/03/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:01
Publicação
11/03/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de pedido formulado por Valdelino Benites, visando à sua habilitação nos autos, em razão do falecimento de sua genitora, Vercilina Vilhalva, ocorrido em 24/08/2021, bem como à expedição de alvará para levantamento do valor depositado na subconta nº 927137, no montante de R$ 6.769,44. Considerando a necessidade de observância ao contraditório, determino a intimação da parte requerida para que se manifeste acerca do pedido de habilitação, no prazo legal. Não havendo oposição, defiro, desde logo: a) a habilitação de Valdelino Benites nos autos; b) a expedição de alvará para levantamento do valor depositado na subconta nº 927137, em favor da parte autora, a qual deverá indicar, previamente, seus dados bancários para fins de transferência; c) havendo honorários contratuais ou verba de sucumbência pendentes de levantamento, defiro a expedição de alvará em favor do patrono constituído. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Às providências e intimações necessárias.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 13:50
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:50
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:42
Recebimento
05/03/2026, 17:48
Mero expediente
05/03/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 14:43
Desarquivamento
28/01/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 19:00
Definitivo
15/04/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 13:34
Reativação
15/04/2025, 13:33
Definitivo
15/04/2025, 13:29
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:29
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:16
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:16
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:16
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:27
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:23
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:23
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:23
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 17:23
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:22
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:56
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 13:41
Publicação
01/04/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vercilina Vilhalva, Osvaldo Benites, Marciliana Benites, Italiana Benites -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Intima-se os herdeiros habilitados para que informem conta bancária de sua titularidade, considerando a vedação de transferência para conta corrente em nome de terceiro, conforme Art. 11, §4º, da Portaria N.º 2.982, de 27 de novembro de 2024, do TJMS.
Intimação - ADV: Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0802064-30.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 15:27
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 15:26
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 15:25
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:25
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:16
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:10
Trânsito em julgado
24/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:30
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:44
Publicação
24/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
21/02/2025, 08:19
Recebimento
29/01/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 11:21
Ato ordinatório
29/01/2025, 11:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 07:43
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:34
Custas
24/09/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:00
Ato ordinatório
16/09/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Vercilina Vilhalva -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Diante dos esclarecimentos prestados à fl. 578, verifica-se que há erro material no despacho de fl. 575, pois Cantalicio Benites não é filho de Vercilina Vilhalva. Assim sendo, torne-se sem efeito o despacho de fl. 575. Prosseguindo, nos termos do art. 690 do CPC,
Intimação - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0802064-30.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para, em cinco dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação de herdeiros. Oportunamente, conclusos.
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 20:02
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:31
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:43
Recebimento
10/09/2024, 11:44
Mero expediente
10/09/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:01
Ato ordinatório
14/08/2024, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Vercilina Vilhalva -
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Anote-se no Saj (fl. 574). Consta na certidão de óbito de fl. 489 que a autora falecida teve 4 filhos, sendo que um deles é falecido (Cantalicio Benites). Assim sendo,
Intimação - ADV: Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0802064-30.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos a certidão de óbito de Cantalicio Benites. Oportunamente, conclusos.
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 20:03
Ato ordinatório
13/08/2024, 07:31
Ato ordinatório
12/08/2024, 18:15
Recebimento
09/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:01
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 17:06
Documento (Certidão)
08/05/2024, 17:04
Documento (Mandado)
08/05/2024, 17:04
Ato ordinatório
29/04/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2024, 14:58
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:14
Ato ordinatório
22/04/2024, 18:02
Recebimento
20/04/2024, 08:34
Mero expediente
20/04/2024, 08:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/12/2023, 09:17
Ato ordinatório
21/12/2023, 00:53
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 14:37
Decurso de Prazo
11/12/2023, 14:36
Publicação
28/11/2023, 20:02
Ato ordinatório
28/11/2023, 07:30
Ato ordinatório
27/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:02
Custas
24/11/2023, 18:25
Ato ordinatório
21/11/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:30
Publicação
13/11/2023, 20:03
Publicação
13/11/2023, 20:00
Ato ordinatório
13/11/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., R$ 2.619,65
Devedores - ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0802064-30.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
13/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2023, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 14:16
Ato ordinatório
10/11/2023, 14:15
Ato ordinatório
10/11/2023, 14:15
Trânsito em julgado
10/11/2023, 14:15
Reativação
07/11/2023, 12:27
Reativação
07/11/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargada: Vercilina Vilhalva Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802064-30.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargada: Vercilina Vilhalva Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0802064-30.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargada: Vercilina Vilhalva Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0802064-30.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15. Após o transcurso do prazo retornem conclusos.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargada: Vercilina Vilhalva Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802064-30.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vercilina Vilhalva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Recorrido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS - CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3. Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 5. Embora o réu tenha juntado aos autos o contrato supostamente formalizado entre as partes, não restou demonstrado que houve a regular transferência da coisa mutuada (dinheiro), portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 6. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a existência de diversas ações semelhantes à presente proposta pela autora (consultas via Sistema SAJ), reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais no quantum de R$ 1.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 10. Considerando que não restou comprovada a regular pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro. 11. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802064-30.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vercilina Vilhalva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS)
Recorrido: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802064-30.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:51
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2023, 15:51
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2023, 15:51
Ato ordinatório
15/08/2023, 17:55
Petição (Contra-razões)
02/08/2023, 12:00
Publicação
18/07/2023, 20:02
Ato ordinatório
18/07/2023, 07:31
Ato ordinatório
17/07/2023, 17:28
Ato ordinatório
17/07/2023, 17:22
Petição (Apelação)
04/07/2023, 15:02
Publicação
19/06/2023, 20:06
Ato ordinatório
16/06/2023, 07:31
Ato ordinatório
15/06/2023, 16:24
Ato ordinatório
15/06/2023, 16:21
Recebimento
14/06/2023, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 16:06
Ato ordinatório
14/06/2023, 16:06
Improcedência
14/06/2023, 16:06
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:46
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:48
Ato ordinatório
24/11/2022, 02:26
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:30
Publicação
27/07/2022, 20:03
Ato ordinatório
27/07/2022, 07:31
Ato ordinatório
26/07/2022, 16:15
Documento (Ofício)
26/07/2022, 16:15
Mero expediente
17/06/2022, 23:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 16:00
Ato ordinatório
02/05/2022, 16:00
Decurso de Prazo
02/05/2022, 16:00
Ato ordinatório
27/04/2022, 15:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2022, 08:01
Ato ordinatório
20/01/2022, 01:18
Ato ordinatório
13/01/2022, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 08:00
Publicação
24/06/2021, 20:01
Ato ordinatório
24/06/2021, 07:30
Ato ordinatório
23/06/2021, 15:45
Ato ordinatório
23/06/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 22:30
Recebimento
16/06/2021, 10:39
Outras Decisões
15/06/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 17:52
Decurso de Prazo
17/05/2021, 17:51
Ato ordinatório
23/04/2021, 15:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/04/2021, 14:45
Petição (Contestação)
20/04/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:30
Publicação
05/03/2021, 20:12
Ato ordinatório
05/03/2021, 07:34
Ato ordinatório
04/03/2021, 14:45
Ato ordinatório
04/03/2021, 14:37
Expedição de documento (Carta)
04/03/2021, 14:24
Ato ordinatório
03/03/2021, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2021, 18:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))