Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte requerida acerca do r despacho de f. 291: Despacho A corte superior determinou à instituição financeira que apresente todos os contratos e extratos que deram origem à Cédula de Crédito Bancário executada, a fim de viabilizar a análise de eventuais ilegalidades desde o início da relação negocial (f. 266). Nesse sentido, a despeito do contrato anexado às f. 276-289, intime-se o banco embargado para, em 15 dias, cumprir a determinação superior na íntegra, justificando eventual impossibilidade. Às providências e intimações necessárias. Rio Brilhante (MS), data da assinatura digital.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 07:48
Ato ordinatório
15/06/2026, 13:09
Recebimento
11/06/2026, 16:17
Mero expediente
11/06/2026, 16:17
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 14:59
Ato ordinatório
02/06/2026, 11:20
Publicação
29/05/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 07:44
Ato ordinatório
27/05/2026, 17:28
Trânsito em julgado
27/05/2026, 17:28
Reativação
27/05/2026, 12:34
Reativação
27/05/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valmir Gustavo Trapp Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC A PRODUTOR RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, na modalidade confissão de dívida, no valor de R$ 497.278,36, na qual se afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e se reconheceu a novação como óbice à revisão dos contratos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre instituição financeira e produtor rural; (ii) estabelecer se a confissão de dívida impede a revisão dos contratos anteriores; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem análise da cadeia contratual e eventual excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o crédito foi utilizado para fomento de atividade produtiva, não caracterizando o tomador como destinatário final, conforme a teoria finalista adotada pelo STJ. Inaplica-se a teoria finalista mitigada, pois não há demonstração de vulnerabilidade concreta apta a justificar o enquadramento excepcional como consumidor. Reconhece-se que a confissão de dívida não impede a revisão dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286 do STJ, não se presumindo o animus novandi nem a renúncia a direitos em contratos de adesão. Conclui-se que a ausência de análise dos contratos originários configura cerceamento de defesa, pois impede a verificação de eventuais ilegalidades que possam ter influenciado o saldo devedor. Determina-se a necessidade de apresentação dos contratos e extratos que originaram a dívida, a fim de viabilizar a adequada apuração dos encargos e eventual excesso de execução. Considera-se prejudicada a análise das demais teses relativas aos encargos contratuais, por dependerem da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crédito obtido por produtor rural para fomento de atividade produtiva não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração de vulnerabilidade concreta. 2. A confissão de dívida ou renegociação contratual não impede a revisão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, conforme a Súmula 286 do STJ. 3. O julgamento antecipado sem a análise da cadeia contratual configura cerceamento de defesa quando a controvérsia depende da verificação dos contratos originários. 4. A apuração de excesso de execução e encargos contratuais exige a prévia instrução probatória com apresentação dos instrumentos que deram origem ao débito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; TJMS, Apelação Cível nº 0828665-92.2014.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 25.08.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0816446-66.2022.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 30.10.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0802013-36.2022.8.12.0008, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 30.11.2023.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802315-29.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valmir Gustavo Trapp Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Relatora: Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Juiz Prolator: Cezar Fidel Volpi
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 30/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 447 - Nº: 0802315-29.2022.8.12.0020 - Apelação Cível Origem: Rio Brilhante / Vara Cível Ação Originária: 0802315-29.2022.8.12.0020 / Embargos à Execução
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Valmir Gustavo Trapp Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802315-29.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:45
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 17:45
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 17:45
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:10
Petição (Contra-razões)
10/03/2026, 09:12
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:40
Publicação
23/02/2026, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, na forma do § 1º, art. 1.010, CPC.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:46
Ato ordinatório
19/02/2026, 13:51
Petição (Apelação)
12/02/2026, 20:16
Ato ordinatório
21/01/2026, 10:31
Publicação
21/01/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 220/224: "... III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: Declaro hígido o título executivo extrajudicial e válida a execução proposta. Condeno o Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (dos embargos), considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais da Execução. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. "
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 07:45
Ato ordinatório
19/01/2026, 11:19
Recebimento
13/01/2026, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 17:31
Ato ordinatório
13/01/2026, 17:31
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:39
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:48
Publicação
13/11/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargante para, no prazo de quinze dias, oferecer manifestação nos autos.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/11/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:57
Ato ordinatório
03/11/2025, 22:47
Publicação
22/10/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do banco embargado para, em 15 dias, cumprir a solicitação de f. 211, justificando eventual impossibilidade e, em seguida, ouvida novamente o embargante, em igual prazo, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. Rio Brilhante (MS), data da assinatura digital.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:43
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:00
Recebimento
15/10/2025, 15:31
Mero expediente
15/10/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:22
Ato ordinatório
22/09/2025, 20:45
Publicação
22/09/2025, 05:44
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:54
Ato ordinatório
18/09/2025, 11:37
Recebimento
01/09/2025, 15:38
Mero expediente
01/09/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:11
Ato ordinatório
18/07/2025, 06:43
Publicação
18/07/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:47
Ato ordinatório
16/07/2025, 18:50
Recebimento
30/06/2025, 15:53
Mero expediente
30/06/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:32
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:34
Publicação
01/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 16434A/MS), Daniel Guimarães e Silva (OAB 90402/PR), Luiz Henrique Martini Correa (OAB 113912/PR) Processo 0802315-29.2022.8.12.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Valmir Gustavo Trapp - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistas dos autos à parte embargante para que se manifeste sobre os documentos juntados, no prazo de cinco dias.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:25
Recebimento
13/02/2025, 13:14
Mero expediente
13/02/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 16434A/MS), Daniel Guimarães e Silva (OAB 90402/PR), Luiz Henrique Martini Correa (OAB 113912/PR) Processo 0802315-29.2022.8.12.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Valmir Gustavo Trapp - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes acerca d r decisão de f. 180/181: Dessa forma, a análise do contrato original é essencial para verificar a legalidade dos encargos cobrados, especialmente diante da alegação de abusividade. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao embargado/exequente apresentar os documentos indispensáveis à comprovação da regularidade da dívida, o que não foi cumprido. Além disso, considerando que se trata de relação entre pessoa física e instituição financeira, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova em favor do embargante. Por outro lado, a assinatura do contrato de renegociação pelo embargante constitui reconhecimento da dívida renegociada e, portanto reforça sua liquidez. Contudo, tal reconhecimento não exclui o direito do embargante de questionar a legalidade dos encargos, especialmente na ausência do contrato original, cuja a apresentação é indispensável à análise completa do mérito. Assim, DETERMINO a intimação da parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os contratos originais, sob pena de presunção relativa em seu desfavor quanto aos encargos questionados. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
07/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 09:01
Publicação
20/12/2024, 05:13
Ato ordinatório
19/12/2024, 07:47
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:54
Recebimento
18/12/2024, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2024, 18:21
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniel Guimarães e Silva (OAB 90402/PR), Luiz Henrique Martini Correa (OAB 113912/PR) Processo 0802315-29.2022.8.12.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Valmir Gustavo Trapp - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte embargante sobre a manifestação de fl. 154-158.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:19
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:08
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 17:00
Publicação
26/11/2024, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniel Guimarães e Silva (OAB 90402/PR), Luiz Henrique Martini Correa (OAB 113912/PR) Processo 0802315-29.2022.8.12.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Valmir Gustavo Trapp - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para que no prazo legal manifeste nos autos requerendo o que de direito.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:04
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:03
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:31
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 16434A/MS) Processo 0802315-29.2022.8.12.0020 - Embargos à Execução - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte embargada acerca do r despacho de f. 148: Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias à parte embargada, conforme postulado à fl. 127.
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:48
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:52
Recebimento
23/09/2024, 15:46
Mero expediente
23/09/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 16434A/MS) Processo 0802315-29.2022.8.12.0020 - Embargos à Execução - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Sobre o pedido de exibição de documentos do embargante, manifeste-se o embargado em cinco dias, nos termos do art. 398 do CPC.
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 20:56
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:54
Ato ordinatório
20/08/2024, 18:04
Recebimento
19/08/2024, 15:53
Mero expediente
19/08/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Daniel Guimarães e Silva (OAB 90402/PR) Processo 0802315-29.2022.8.12.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Valmir Gustavo Trapp -
Vistos, etc. Previamente a análise do pedido de exibição de documentos formulado pela parte embargante à f. 18, determino que esclareça, no prazo de cinco dias, qual a finalidade da prova que pretende, bem como descreva o documento, cumprindo os incisos do art. 397 do CPC, sob pena de indeferimento. Às providências.
09/07/2024, 00:00
Publicação
08/07/2024, 20:46
Ato ordinatório
08/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
05/07/2024, 11:33
Recebimento
01/07/2024, 15:20
Mero expediente
01/07/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:39
Publicação
22/04/2024, 20:40
Ato ordinatório
22/04/2024, 07:46
Ato ordinatório
19/04/2024, 17:51
Recebimento
19/04/2024, 14:25
Mero expediente
19/04/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 12:22
Decurso de Prazo
05/03/2024, 12:21
Publicação
08/02/2024, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 16434A/MS), Daniel Guimarães e Silva (OAB 90402/PR), Luiz Henrique Martini Correa (OAB 113912/PR) Processo 0802315-29.2022.8.12.0020 - Embargos à Execução - Embargte: Valmir Gustavo Trapp - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte interessada sobre a impugnação de fl. 102-111.