Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS)
Apelado: Aldemar Alves Campos Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) Advogada: Maria Rodrigues de Oliveira Lima (OAB: 65600/DF) Advogado: David Maxsuel Lima (OAB: 21701/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPLANTE DE ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL - PACIENTE COM INCONTINÊNCIA URINÁRIA PÓS-PROSTATECTOMIA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - INAPLICABILIDADE DO TEMA 106/STJ - PROCEDIMENTO (E NÃO MEDICAMENTO) - NECESSIDADE COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0803119-46.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o fornecimento de procedimento cirúrgico consistente em implante de esfíncter urinário artificial a paciente portador de incontinência urinária grave após prostatectomia. A sentença reconheceu a necessidade do procedimento, com base em laudos médicos e parecer favorável do NATJUS, fixando prazo para cumprimento e condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios. O ente estatal sustenta a inaplicabilidade da obrigação, com fundamento no Tema 106 do STJ, alegando ausência de comprovação dos requisitos para fornecimento de tecnologia não incorporada ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se o Estado está obrigado a fornecer procedimento cirúrgico não incorporado ao SUS, diante da alegada ausência dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ. Discute-se, ainda, a aplicabilidade do referido precedente a hipóteses envolvendo procedimentos cirúrgicos, e não medicamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 106 do STJ trata especificamente do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não sendo aplicável, portanto, a casos que envolvam procedimentos cirúrgicos, como na hipótese dos autos. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, possui natureza fundamental, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Restou comprovado nos autos que o autor é portador de incontinência urinária grave após prostatectomia, com significativo impacto físico e psicológico, sendo o implante de esfíncter urinário artificial indicado como tratamento padrão-ouro. Os laudos médicos apresentados demonstram a imprescindibilidade do procedimento, bem como a ineficácia dos tratamentos anteriormente realizados, evidenciando a necessidade da intervenção cirúrgica. O parecer técnico do NATJUS corroborou a indicação do procedimento, reforçando a adequação da medida. A negativa administrativa, ainda que fundada em critérios técnicos e na não incorporação da tecnologia ao SUS, não pode prevalecer diante da urgência e da gravidade do caso concreto, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde. A atuação do Poder Judiciário, nessas circunstâncias, visa assegurar a efetividade dos direitos constitucionais, não configurando indevida interferência na política pública de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: O Tema 106 do STJ, que trata do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica a hipóteses envolvendo procedimentos cirúrgicos. O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer tratamento médico necessário quando comprovada a imprescindibilidade do procedimento e a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis. A não incorporação de determinada tecnologia ao SUS não afasta, por si só, a obrigação estatal, quando evidenciada a necessidade clínica e o risco à saúde do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 496, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.657.145/RJ (Tema 106). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.