Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carla Fernanda Moreira da Silva Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. APELO QUE SE LIMITA EM REITERAR OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA EXORDIAL E EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OBJETIVOS E ESPECÍFICOS EM FACE DA SENTENÇA OBJURGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PROLONGADA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, NO MESMO FORMATO E PADRÃO. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação, interposto por Carla Fernanda Moreira da Silva interpõe recurso de apelação, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarcar de Nova Andradina, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e/ou débitos e cancelamento de débito c/c dano moral que formulou em face de Banco Bradesco S/A. Recorrente limitou-se a reiterar os fundamentos alegados na Exordial e em Impugnação à contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em apreciar a preliminar recursal arguida pelo recorrido, sendo ela a ofensa ao princípio da dialeticidade por não impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da sentença. A recorrente não apresenta argumentos voltados a impugnar os fundamentos da sentença, sendo ele a manutenção com o recorrido, ao longo dos anos, intensa relação negocial, a qual foi edificada ao longo dos anos deu-se da mesma forma e padrão, qual seja, disponibilidade do crédito em conta corrente da recorrente, levando ao acolhimento da preliminar arguida pelo recorrido, para não conhecer do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR Dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil que o relator pode não conhecer recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Exige-se da recorrente que impugne concreta e objetivamente os pontos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença atrai a incidência do art. 1.010, II, do CPC e inviabiliza o conhecimento do recurso por vício de regularidade formal. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O recurso de apelação que não impugna, de forma clara e específica, o fundamento da sentença que conclui que a recorrente manteve com o recorrido, ao longo dos anos, intensa relação negocial, a qual foi edificada ao longo dos anos deu-se da mesma forma e padrão, qual seja, disponibilidade do crédito em conta corrente da recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2772348 RO 2024/0394442-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0867936-59.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 31/03/2025; A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803328-04.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..