Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS) Processo 0804198-10.2018.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Joailton Paim - Intimação para a parte exequente acerca da juntada do ofício de fls. 355/357 aos autos.
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS) Processo 0804198-10.2018.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Joailton Paim - Intimando a parte exequente/autora acerca do preenchimento da Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – ROPV/Precatório consoante documento juntado às fls. 344/346, nos termos do art. 7º, § 6º da Resolução 303/2019, atualizada pela Resolução 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça., bem como acessar o site do tribunal de justiça no endereço https://www5.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e realizar o cadastro dos dados bancários para recebimento do ROPV. Eventual manifestação deverá ser realizada no prazo de cinco dias.
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS) Processo 0804198-10.2018.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Joailton Paim - Considerando a aquiescência da parte exequente (f. 328), com os valores apresentados pela autarquia, torno líquida a sentença quanto ao débito principal, no valor de R$118.542, 44 (cento e dezoito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2024, conforme a planilha apresentada pela parte executada (f. 322-5). Nos termos do incluso acórdão (f. 267-73), arbitro honorários sucumbência em favor do patrono da parte exequente de 13% (treze porcento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§2º, 3º e 11º, do CPC, diante da duração do processo e das questões enfrentadas em 1º e 2º graus, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ, em relação as parcelas vencidas. Logo, homologo o valor dos honorários sucumbenciais de R$13.492,99 (treze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos - f. 322). O valor do principal ultrapassa os 60 salários mínimos vigentes. Logo, expeça-se precatório para pagamento do principal e ROPV para os honorários de sucumbência. Intimem-se.
16/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2023, 12:12
Definitivo
25/05/2023, 12:11
Trânsito em julgado
25/05/2023, 09:03
Ato ordinatório
09/04/2023, 01:20
Ato ordinatório
29/03/2023, 22:06
Ato ordinatório
29/03/2023, 14:41
Ato ordinatório
29/03/2023, 14:41
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
29/03/2023, 14:38
Ato ordinatório
29/03/2023, 01:35
Publicação
29/03/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP)
Recorrente: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS)
Apelado: Joailton Paim Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENEFÍCIO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O auxílio-acidente constitui uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, as provas apresentadas são suficientes para demonstrar que houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme exposto na sentença recorrida, pois o Requerente/Apelado apresente incapacidade parcial e permanente em decorrência do acidente de trabalho narrado à inicial. Ademais, reputa-se prescindível a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT se outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade profissional exercida, como ocorreu na hipótese. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804198-10.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS) Processo 0804198-10.2018.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Joailton Paim - Considerando a aquiescência da parte exequente (f. 328), com os valores apresentados pela autarquia, torno líquida a sentença quanto ao débito principal, no valor de R$118.542, 44 (cento e dezoito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2024, conforme a planilha apresentada pela parte executada (f. 322-5). Nos termos do incluso acórdão (f. 267-73), arbitro honorários sucumbência em favor do patrono da parte exequente de 13% (treze porcento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§2º, 3º e 11º, do CPC, diante da duração do processo e das questões enfrentadas em 1º e 2º graus, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ, em relação as parcelas vencidas. Logo, homologo o valor dos honorários sucumbenciais de R$13.492,99 (treze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos - f. 322). O valor do principal ultrapassa os 60 salários mínimos vigentes. Logo, expeça-se precatório para pagamento do principal e ROPV para os honorários de sucumbência. Intimem-se.
16/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2023, 12:12
Definitivo
25/05/2023, 12:11
Trânsito em julgado
25/05/2023, 09:03
Ato ordinatório
09/04/2023, 01:20
Ato ordinatório
29/03/2023, 22:06
Ato ordinatório
29/03/2023, 14:41
Ato ordinatório
29/03/2023, 14:41
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
29/03/2023, 14:38
Ato ordinatório
29/03/2023, 01:35
Publicação
29/03/2023, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP)
Recorrente: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS)
Apelado: Joailton Paim Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENEFÍCIO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O auxílio-acidente constitui uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, as provas apresentadas são suficientes para demonstrar que houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, conforme exposto na sentença recorrida, pois o Requerente/Apelado apresente incapacidade parcial e permanente em decorrência do acidente de trabalho narrado à inicial. Ademais, reputa-se prescindível a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT se outros elementos probatórios são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade profissional exercida, como ocorreu na hipótese. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804198-10.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
29/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2023, 13:31
Ato ordinatório
27/03/2023, 16:00
Não-Provimento
27/03/2023, 16:00
Inclusão em pauta
22/03/2023, 15:56
Ato ordinatório
14/03/2023, 01:28
Expedida/Certificada
03/03/2023, 15:46
Ato ordinatório
03/03/2023, 15:44
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
03/03/2023, 15:43
Ato ordinatório
03/03/2023, 01:25
Publicação
03/03/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS)
Apelante: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Proc. Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP)
Apelado: Joailton Paim Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0804198-10.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva