Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 07:53
Ato ordinatório
26/03/2026, 07:20
Reativação
24/03/2026, 15:27
Reativação
24/03/2026, 15:27
Trânsito em julgado
24/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Arthur Henrique Sousa de Oliveira Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB: 24739/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: ACP Bioenergia Ltda Ante ao exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta por Arthur Henrique Sousa de Oliveira, porquanto inadmissível em razão de sua manifesta deserção. Decorrido o prazo para eventual impugnação, devolvam-se os autos à Comarca de origem. Publique-se.
Apelação Cível nº 0804112-92.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se. Cumpra-se.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Arthur Henrique Sousa de Oliveira Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB: 24739/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: ACP Bioenergia Ltda
Apelação Cível nº 0804112-92.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Vistos. Indefiro o pedido retro, em razão de que o reconhecimento acerca da ausência dos ônus da sucumbência (condenação da parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais), na sentença recorrida, não equivale à concessão tácita dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo para o cumprimento do despacho de f. 263, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Arthur Henrique Sousa de Oliveira Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB: 24739/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: ACP Bioenergia Ltda
Apelação Cível nº 0804112-92.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Vistos. Em busca da verdade real, com fulcro no inciso I do art. 932 do CPC/15, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o devido recolhimento do preparo recursal em dobro ou traga aos autos cópia da decisão que lhe deferiu as benesses da justiça gratuita, sob pena de deserção. Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem conclusos os autos para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Arthur Henrique Sousa de Oliveira Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB: 24739/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: ACP Bioenergia Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804112-92.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Arthur Henrique Sousa de Oliveira Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB: 24739/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: ACP Bioenergia Ltda Ante ao exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta por Arthur Henrique Sousa de Oliveira, porquanto inadmissível em razão de sua manifesta deserção. Decorrido o prazo para eventual impugnação, devolvam-se os autos à Comarca de origem. Publique-se.
Apelação Cível nº 0804112-92.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se. Cumpra-se.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Arthur Henrique Sousa de Oliveira Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB: 24739/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: ACP Bioenergia Ltda
Apelação Cível nº 0804112-92.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Vistos. Indefiro o pedido retro, em razão de que o reconhecimento acerca da ausência dos ônus da sucumbência (condenação da parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais), na sentença recorrida, não equivale à concessão tácita dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo para o cumprimento do despacho de f. 263, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Arthur Henrique Sousa de Oliveira Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB: 24739/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: ACP Bioenergia Ltda
Apelação Cível nº 0804112-92.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Vistos. Em busca da verdade real, com fulcro no inciso I do art. 932 do CPC/15, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o devido recolhimento do preparo recursal em dobro ou traga aos autos cópia da decisão que lhe deferiu as benesses da justiça gratuita, sob pena de deserção. Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem conclusos os autos para ulteriores deliberações. Intime-se. Cumpra-se.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Arthur Henrique Sousa de Oliveira Advogado: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB: 24739/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: ACP Bioenergia Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804112-92.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:40
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 12:39
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 12:39
Ato ordinatório
29/01/2026, 12:24
Publicação
26/01/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O juízo indeferiu a inicial (p. 169). Inconformada, a parte requerente interpôs apelação (p. 204-13) e oportunizou-se a apresentação de contrarrazões (p. 214). Sobrevieram as peças (p. 217-29 e 235-7), faltando apenas a manifestação do credor ACP Bionergia, não localizado para intimação (p. 253). Todavia, a triangulação processual sequer foi formada, diante do indeferimento da inicial. Logo, desnecessário empreender diligências para localizar o credor que sequer foi citado. Portanto, a fim de evitar ainda mais a efetiva entrega da prestação jurisdicional, subam os autos à Superior Instância para apreciação da apelação. Intimem-se.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:51
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:43
Recebimento
17/12/2025, 10:44
Mero expediente
17/12/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 11:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2025, 10:34
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:33
Publicação
23/09/2025, 08:25
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
19/09/2025, 14:04
Ato ordinatório
19/09/2025, 14:02
Ato ordinatório
15/09/2025, 16:53
Ato ordinatório
15/09/2025, 13:19
Expedição de documento (Carta)
15/09/2025, 13:19
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:57
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:00
Custas
02/09/2025, 13:56
Custas
02/09/2025, 13:50
Petição (Contra-razões)
15/08/2025, 11:02
Ato ordinatório
07/08/2025, 10:09
Publicação
06/08/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:54
Ato ordinatório
04/08/2025, 11:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/08/2025, 09:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 07:05
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:21
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:54
Expedição de documento (Carta)
07/07/2025, 17:54
Expedição de documento (Carta)
07/07/2025, 17:54
Ato ordinatório
07/07/2025, 15:30
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:22
Petição (Apelação)
29/05/2025, 16:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:33
Publicação
20/05/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Arthur Henrique Sousa de Oliveira -
Réu: Banco Bradesco S/A - A parte requerente interpôs recurso de apelação (f. 204-213).
Intimação - ADV: Andre Nieto Moya (OAB 235738/SP), Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0804112-92.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a apresentação, ou o decurso do prazo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso. Intimem-se.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:53
Recebimento
14/05/2025, 17:05
Mero expediente
14/05/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:10
Petição (Apelação)
25/04/2025, 21:09
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:08
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:48
Publicação
01/04/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Arthur Henrique Sousa de Oliveira - A parte requerente foi intimada para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias (f. 153), ocasião em que deveria informar se é casada ou convive em união estável, colacionando a certidão de casamento ou o contrato de união estável, e a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente; indicar se possui outros credores, incluindo todos, anexando os contratos de dívidas existentes; e apresentar proposta de plano de pagamento, indicando precisamente todas as dívidas e os credores, os valores a serem pagos mensalmente para cada um, os prazos de pagamentos e as ordens de prioridades. Manifestou-se (f. 156-168), contudo não cumpriu as determinações: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ELEMENTOS INFIRMADORES. NECESSIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. NÃO CABIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. DETERMINAÇÃO. EMENDA. NÃO ATENDIDA. INADEQUAÇÃO DOPLANO DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO. INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.[...] 4. Oplano de pagamentoapresentado pelo devedor superendividado deve observar o procedimento formal da ação de repactuação de dívida. Inteligência dos artigos 104-A, 104-B e104-C do Código de Defesa do Consumidor. 5. O indeferimento da inicial é medida que se impõe quando descumprida a determinação de emenda à inicial. Inteligência do parágrafo único doartigo 321 do Código de Processo Civil. 6. Preliminar rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.(TJDF; APC 07385.03-74.2023.8.07.0001; 192.5692; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 19/09/2024; Publ. PJe 24/10/2024) Do exposto,
Intimação - ADV: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0804112-92.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - indefiro a inicial, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:04
Ato ordinatório
28/03/2025, 17:34
Recebimento
25/03/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 13:56
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:56
Indeferimento da petição inicial
25/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:05
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Arthur Henrique Sousa de Oliveira - r. dec. fls. 153:
Intimação - ADV: Marcus Virgilio Ratier Martins (OAB 24739/MS) Processo 0804112-92.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos... Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). Pois bem. A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Considerando-se o desiderato da novel legislação, é necessário que a parte requerente traga as seguintes informações que devem ser seguidas da prova documental pertinente: 1. se é casada ou convive em união estável e qual o regime de bens adotado; 1.1 conforme o estado civil, colacionar a certidão de casamento ou o contrato de união estável, e a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; 2. indicar se possui outros credores e, em caso positivo, incluir todos, com a qualificação completa, anexando todos os contratos de dívidas existentes que devem alcançar a repactuação; 3. apresentar proposta do plano de pagamento e indicar precisamente todas as dívidas e os credores, os valores a serem pagos mensalmente para cada um, os prazos de pagamento e as ordens de prioridade, se for o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:35
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:42
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:58
Recebimento
29/01/2025, 15:52
Emenda à Inicial
29/01/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 09:37
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)