Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 876-888): "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação proposta por Condomínio Residencial Eucalipto em face de Vbc Engenharia Ltda e Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - Sanesul, e: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Vbc Engenharia Ltda. b) JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório em obrigação de fazer pelos vícios construtivos exclusivamente em face de Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - Sanesul, para CONDENA-LA a arcar integralmente com os reparos necessários identificados, a saber: b.1) realocação dos 16 (dezesseis) hidrômetros de cada bloco para uma caixa de hidrômetro coletiva ao chão ou acoplado em parede de alvenaria não conjugada ao Bloco; b.2) correção dos vazamentos ocorridos antes do equipamento Hidrômetro; b.3) correção dos danos ocorridos nas paredes adjacentes aos hidrômetros instalados; o reparo das tubulações/paredes danificadas para as correções realizadas; b.4) realização de novo emassamento e de nova pintura após a eliminação dos pontos de vazamento existentes. A obrigação de reparos pela ré Sanesul deve ser delimitada às áreas externas do condomínio, não devendo adentrar nas unidades imobiliárias. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face de Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - Sanesul. Ante a sucumbência mínima da parte autora em face da ré Empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - Sanesul, condeno a aludida ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Ante a sucumbência integral da parte autora em face da ré Vbc Engenharia Ltda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor os patronos desta ré, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data da propositura da ação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança da verba sucumbencial em face do autor fica suspensa pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."