Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de fls. 852/855: "Trata-se de pedido formulado pela requerida Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. às fls. 835 e reiterado às fls. 842, por meio do qual requer o levantamento dos valores existentes em subconta judicial, com indicação dos dados bancários para transferência, ao fundamento de que a ação foi julgada improcedente, com confirmação do julgamento em grau recursal e retorno dos autos das instâncias superiores. À fl. 837 foi juntado extrato de subconta judicial, do qual se extrai a existência de depósito vinculado aos presentes autos. A parte autora, por sua vez, às fls. 843/845, apresentou pedido de providências, sustentando que a requerida estaria praticando atos de coação extrajudicial, mediante envio de notificação para cobrança de parcelas contratuais e ameaça de resolução contratual, requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos da cobrança, a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a condenação por litigância de má-fé e a intimação da requerida para baixa de gravames ou cobranças em seus sistemas internos. É o necessário. Decido. A controvérsia remanescente deve ser resolvida a partir dos limites objetivos do título judicial formado nestes autos. A sentença proferida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida Daterra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, quanto aos valores depositados nos autos, determinou expressamente que, com o trânsito em julgado, fossem levantados em favor da requerida Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda., com abatimento do saldo devedor da autora. O julgamento foi confirmado em grau recursal, tendo os autos retornado das instâncias superiores, sem notícia de provimento recursal capaz de alterar o comando sentencial. Assim, não há, nestes autos, título judicial em favor da parte autora que tenha revisado definitivamente o contrato, declarado a inexistência do saldo cobrado pela requerida, determinado liquidação em favor da compradora, suspenso a exigibilidade das parcelas contratuais ou impedido a requerida de adotar, pelas vias próprias, providências extrajudiciais ou judiciais relacionadas a eventual inadimplemento contratual. Nos termos dos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, devendo a fase posterior observar os limites do que foi efetivamente decidido. Por isso, não é possível, em simples pedido de providências apresentado após o retorno dos autos e após o arquivamento, converter uma sentença de improcedência em provimento revisional favorável à autora, nem impor à requerida obrigações que não constam do título judicial. A notificação extrajudicial juntada pela autora, embora revele cobrança de parcelas e advertência de medidas decorrentes de suposto inadimplemento, não demonstra, por si só, descumprimento de ordem judicial, violação à coisa julgada ou ato atentatório à dignidade da justiça. O art. 774 do Código de Processo Civil pressupõe conduta executiva qualificada, tal como fraude à execução, oposição maliciosa, embaraço à constrição ou resistência injustificada a ordem judicial, o que não se verifica no caso concreto. Também não há base suficiente para condenação da requerida por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, pois a cobrança extrajudicial fundada na subsistência do contrato, ainda que controvertida pela autora, não se confunde automaticamente com alteração da verdade dos fatos, uso indevido do processo ou prática de ato processual doloso. Eventual discussão autônoma sobre a validade da constituição em mora, saldo contratual, rescisão, reintegração de posse, retenção de valores, benfeitorias ou abusividade superveniente deverá ser deduzida pela via processual adequada, se for o caso, não cabendo ampliar, nestes autos, os limites da coisa julgada já formada. Por outro lado, o levantamento requerido pela Eldorado encontra amparo direto no comando sentencial transitado em julgado. Diante disso, defiro o pedido de fls. 835 e 842 e determino a expedição de alvará de levantamento do saldo existente na subconta judicial vinculada a estes autos em favor de Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda., observados os dados bancários informados à fl. 842. Consigne-se que o valor levantado deverá ser imputado como abatimento do saldo devedor relativo ao contrato discutido nestes autos, nos termos do comando sentencial, sem prejuízo de controle contábil pela credora e de eventual discussão própria, em via adequada, quanto a saldo remanescente ou obrigações contratuais supervenientes. Indefiro os pedidos formulados pela parte autora às fls. 843/845, por ausência de demonstração de descumprimento de ordem judicial, de violação à coisa julgada, de ato atentatório à dignidade da justiça ou de litigância de má-fé nos limites destes autos. Efetivado o levantamento e nada mais sendo requerido em termos processualmente cabíveis, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se."