Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 1.284-1.298): "DISPOSITIVO Isso posto, tudo considerado e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial. Condeno a parte requerente a arcar com as custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, exigíveis na forma do artigo 98, § 3º do CPC, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 07:46
Ato ordinatório
29/06/2026, 09:15
Recebimento
25/06/2026, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 16:07
Ato ordinatório
25/06/2026, 16:07
Procedência
25/06/2026, 16:07
Conclusão (para julgamento)
11/05/2026, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 18:53
Ato ordinatório
08/04/2026, 11:19
Publicação
08/04/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, visto que não subsiste interesse das partes na produção de outras provas. Desta forma, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes do presente e, decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para a sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, visto que não subsiste interesse das partes na produção de outras provas. Desta forma, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes do presente e, decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para a sentença. Intime-se. Cumpra-se.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 07:51
Ato ordinatório
06/04/2026, 08:14
Recebimento
27/03/2026, 14:48
Mero expediente
27/03/2026, 14:48
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:36
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 16:32
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:44
Ato ordinatório
12/12/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:02
Ato ordinatório
10/12/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:01
Ato ordinatório
03/12/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 13:01
Ato ordinatório
26/11/2025, 09:08
Publicação
26/11/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva. Intime-se. Cumpra-se.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:57
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:12
Recebimento
10/11/2025, 14:22
Mero expediente
10/11/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:37
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:01
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:20
Publicação
14/08/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das informações de f. 1226/1237. Intime-se. Cumpra-se.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:57
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:20
Recebimento
06/08/2025, 15:56
Mero expediente
06/08/2025, 15:56
Documento (Ofício)
28/04/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:21
Petição (Replica)
08/04/2025, 14:03
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:58
Publicação
01/04/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nilson Freitas Stolle -
Réu: Caixa Econômica Federal, Banco Bmg S/A, Banco do Brasil S/A, Pkl One Participações S/A - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Júlia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Danilo Aragão Santos (OAB 392882/SP) Processo 0809115-59.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:09
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2025, 13:47
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/03/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 22:32
Petição (Contestação)
14/03/2025, 22:32
Petição (Contestação)
13/03/2025, 16:31
Petição (Contestação)
12/03/2025, 10:00
Publicação
23/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Nilson Freitas Stolle -
Réu: Banco Bmg S/A -
Intimação - ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 0809115-59.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos. Tendo-se em vista que o agravo de instrumento manejado pela parte foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, cumpra-se na íntegra a decisão retro deste juízo. Intime-se. Cumpra-se.
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
21/01/2025, 17:54
Recebimento
15/01/2025, 14:14
Mero expediente
15/01/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 19:03
Ato ordinatório
14/01/2025, 19:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 13:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2024, 12:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2024, 12:11
Ato ordinatório
19/12/2024, 02:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2024, 08:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2024, 10:06
Petição (Contestação)
06/12/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nilson Freitas Stolle -
Intimação - ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS) Processo 0809115-59.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Promova-se a intimação dos réus para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ser realizada presencialmente. Advirto à parte autora que deverá, quando da realização da audiência, apresentar sua proposta de plano de pagamento nos moldes descritos no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto legal para o desenvolvimento válido do processo.. Faça a Serventia constar do mandado de intimação dos réus a advertência constante do art. 104-A, §2º, do CDC, de acordo com o qual "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Caso não seja juntada aos autos, em até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência de conciliação, comprovação de que todos os credores foram devidamente intimados, autorizo à Serventia redesignar de ofício a audiência, intimando-se as partes. Realizada a audiência de conciliação, retornem conclusos para homologação de acordo ou instalação de processo por superendividamento, a depender do caso (art. 104-A, §2º, c/c art. 104-B, caput, ambos do CDC). Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, considerando a análise dos documentos que acompanham a exordial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AINDA, intimada a parte para comparecer a Audiência designada data 17/03/2025, hora: 13:00.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:31
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:01
Expedição de documento (Carta)
28/11/2024, 13:01
Expedição de documento (Carta)
28/11/2024, 13:01
Expedição de documento (Carta)
28/11/2024, 13:01
Expedição de documento (Carta)
28/11/2024, 13:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2024, 06:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2024, 06:52
Ato ordinatório
28/11/2024, 06:52
Publicação
28/11/2024, 02:09
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:50
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:26
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 15:04
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/11/2024, 15:04
Recebimento
26/11/2024, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 17:48
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:02
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 06:11
Publicação
23/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nilson Freitas Stolle -
Intimação - ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS) Processo 0809115-59.2024.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos. Concedo ao demandante prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, tomando as providências a seguir determinadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, do CPC): a) especificar a composição de seu núcleo familiar, indicando seus dependentes e despesas mensais relacionadas à preservação do mínimo existencial, como moradia, alimentação, energia, transporte e água; b) juntar cópia dos contratos indicados à exordial, especificando os números respectivos e a data em que foram firmados; c) apresentar plano de pagamento da dívida objeto do pedido de repactuação, especificando a proposta em relação a cada um dos contratos e réus e demonstrando a garantia de pagamento do valor do principal devido, atentando ao limite máximo de 05 (cinco) anos para fazê-lo e também especificando o montante de cada parcela e eventual prazo para pagamento da primeira delas (art. 104-B, parágrafo 4º, do CDC). Ante a análise dos documentos de f. 123-13,; concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. Cumpra-se.
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:52
Ato ordinatório
21/10/2024, 16:39
Recebimento
21/10/2024, 14:14
Mero expediente
21/10/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:04
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/10/2024, 15:37
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:03
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:52
Publicação
26/09/2024, 02:23
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:50
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:34
Recebimento
23/09/2024, 15:37
Mero expediente
23/09/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:34
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:54
Publicação
29/08/2024, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Nilson Freitas Stolle - Despacho de fls.38:
Intimação - ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS) Processo 0809115-59.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao requerente de tal benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal no último ano, além de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN, as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Intime-se.