Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em consequência, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, observando os parâmetros acima descritos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em consequência, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo, observando os parâmetros acima descritos.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:55
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:23
Recebimento
03/10/2025, 14:56
Outras Decisões
03/10/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 15:56
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:12
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:47
Publicação
23/09/2025, 05:35
Ato ordinatório
22/09/2025, 07:50
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:35
Petição (Impugnação aos embargos)
12/09/2025, 15:14
Petição (Impugnação aos embargos)
12/09/2025, 15:14
Petição (Impugnação aos embargos)
12/09/2025, 15:12
Petição (Impugnação aos embargos)
12/09/2025, 15:12
Ato ordinatório
04/09/2025, 06:43
Publicação
04/09/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do executado(a), na pessoa de seu advogado da indisponibilidade de valores realizada pelo sistema sisbajud às folhas 295, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art.854 do NCPC. Não havendo impugnação haverá a conversão da indisponibilidade em penhora.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:57
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:14
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:19
Recebimento
01/09/2025, 15:05
Outras Decisões
01/09/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 14:04
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:23
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:08
Publicação
22/05/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guilherme Marques Pugliese (OAB 315910S/P) Processo 0808465-57.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Paulo Francisco - Intimação da parte exequente para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:01
Decurso de Prazo
29/04/2025, 03:08
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:18
Publicação
01/04/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Marques Pugliese (OAB 315910S/P) Processo 0808465-57.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Pedro Paulo Francisco - Exectdo: Banco Pan S.A. - Acerca do pedido de fls. 277/281, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:22
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 07:22
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/03/2025, 15:56
Recebimento
21/03/2025, 14:40
Mero expediente
21/03/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 10:09
Reativação
09/01/2025, 18:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/12/2024, 15:52
Definitivo
30/07/2024, 14:43
Custas
30/07/2024, 07:12
Custas
30/07/2024, 07:12
Decurso de Prazo
24/07/2024, 06:22
Ato ordinatório
17/07/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pedro Paulo Francisco -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Marques Pugliese (OAB 315910S/P) Processo 0808465-57.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/07/2024, 00:00
Publicação
15/07/2024, 20:44
Publicação
15/07/2024, 20:00
Ato ordinatório
15/07/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Pan S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Pan S.A., R$ 1.709,40
Devedores - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808465-57.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
15/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/07/2024, 14:30
Ato ordinatório
12/07/2024, 14:15
Custas
12/07/2024, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 14:13
Ato ordinatório
12/07/2024, 14:13
Trânsito em julgado
12/07/2024, 14:12
Reativação
12/07/2024, 12:27
Reativação
12/07/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Pedro Paulo Francisco Advogado: Guilherme Marques Pugliese (OAB: 315910/SP) Advogado: Rafael Quixaba Carvalho (OAB: 335173/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; d) a justeza do valor da indenização por danos morais; e) o termo inicial dos juros de mora; e f) o valor dos honorários sucumbências. 2. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3. Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 5. Não há prova inequívoca acerca da regular existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes; portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 6. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 7. Não restando comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 8. Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 9. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10. Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 11. Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 12. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 13. A sentença recorrida, ao fixar os honorários um pouco acima do mínimo legal quinze por cento (15%) do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 14. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808465-57.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Pedro Paulo Francisco Advogado: Guilherme Marques Pugliese (OAB: 315910/SP) Advogado: Rafael Quixaba Carvalho (OAB: 335173/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808465-57.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Pedro Paulo Francisco Advogado: Guilherme Marques Pugliese (OAB: 315910/SP) Advogado: Rafael Quixaba Carvalho (OAB: 335173/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808465-57.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira