Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da fatura de janeiro/2024, no valor de R$1.518,88 (mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), com vencimento para 14/02/2024 (p. 25), ratificando, nesse aspecto, a tutela anteriormente concedida; a.1) Caberá à pate requerida refaturar o consumo entre outubro de 2021 a dezembro de 2024, conforme legislação municipal, sem correção e juros, e no cumprimento de sentença, permitindo, se necessário, o parcelamento do débito, a fim de facilitar o pagamento. b) Julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral para condenar a parte requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, par. único) da prolação da sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros pela SELIC, deduzida da correção, da citação, por se tratar de relação contratual (CC, art. 405 e Tema 1368 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 13% (treze porcento) sobre o valor da condenação, pois o pedido declaratório é quantificável, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela realização de audiência, salientando que a condenação a menor pelos danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.