Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: André Vogl Junior Advogado: Rafael Sanches Durães (OAB: 22225/MS)
Apelado: André Vogl Junior Advogado: Rafael Sanches Durães (OAB: 22225/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECORTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LIGAÇÃO CLANDESTINA NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - INTERRUPÇÃO EM FINAL DE SEMANA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DO CONSUMIDOR - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO - RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. Configurada a relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor. Não demonstrada a alegada ligação clandestina, e evidenciada falha na orientação prestada ao consumidor, mostra-se indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sobretudo quando realizada sem prévia notificação e em dia não útil. A interrupção indevida de serviço essencial (energia elétrica) configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, uma vez que a lesão decorre da própria gravidade do fato e da violação à dignidade do consumidor. Considerando-se as peculiaridades do caso, condições das partes, o fato de ter sido feita a suspensão do fornecimento de energia em um sábado e, ainda, tendo ocorrido após acionamento do próprio consumidor em razão de tentativa de furto de fios de energia, impõe-se a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da concessionária conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809973-59.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da ré Energisa e deram provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora..