Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação da parte autora acerca do alvará expedido em seu favor (f. 340-341).
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 07:50
Ato ordinatório
21/01/2026, 14:47
Ato ordinatório
21/01/2026, 14:46
Ato ordinatório
20/01/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 19:30
Ato ordinatório
14/01/2026, 16:43
Publicação
13/01/2026, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Às f. 323/325, a parte requerida realizou o cumprimento voluntário da sentença, tendo o requerente, às f. 329/330, concordado com o valor depositado e solicitado a expedição de alvará para levantamento da quantia. Conforme dispõe o art. 526, do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. O §3º do mesmo artigo estabelece que, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Sendo assim, determino a expedição de Guia de Transferência Eletrônica do valor depositado na subconta vinculada a este feito em favor do requerente. Neste cariz, face o pagamento efetuado, declaro a extinção da obrigação, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após, em nada havendo, arquive-se, conforme determinado às f. 256/271. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Às f. 323/325, a parte requerida realizou o cumprimento voluntário da sentença, tendo o requerente, às f. 329/330, concordado com o valor depositado e solicitado a expedição de alvará para levantamento da quantia. Conforme dispõe o art. 526, do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. O §3º do mesmo artigo estabelece que, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Sendo assim, determino a expedição de Guia de Transferência Eletrônica do valor depositado na subconta vinculada a este feito em favor do requerente. Neste cariz, face o pagamento efetuado, declaro a extinção da obrigação, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após, em nada havendo, arquive-se, conforme determinado às f. 256/271. Intimem-se. Cumpra-se.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:48
Ato ordinatório
09/01/2026, 10:25
Recebimento
07/01/2026, 15:52
Mero expediente
07/01/2026, 15:52
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:33
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:41
Publicação
11/12/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação da parte autora para se manifestar quanto ao teor do expediente de f. 323-325 e extrato de subconta de f. 326, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 07:51
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:35
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 06:30
Recebimento
27/11/2025, 18:03
Mero expediente
27/11/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 14:34
Decurso de Prazo
25/11/2025, 02:48
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:31
Publicação
12/11/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência do retorno dos autos vindos do Tribunal e manifestação para prosseguimento.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:24
Reativação
29/10/2025, 12:23
Reativação
29/10/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Alencar Pinheiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS E LONGO LAPSO TEMPORAL ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO AFASTAM A ALEGAÇÃO DE LESÃO À DIREITO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de valores módicos (R$ 29,70 mensais por quatro meses) em benefício previdenciário, ocorrido em 2020 e somente questionado em ação ajuizada em 2024, caracteriza dano moral indenizável. 2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14). 3. A indenização por dano moral não se configura, uma vez que o longo lapso temporal entre os descontos e a propositura da ação afasta a alegada situação de aflitividade. 4. Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte não possuíram o condão de atingir/lesar qualquer direito extrapatrimonial de sua titularidade, tanto que somente ajuizou demanda após o decurso do prazo aproximado de 04 anos. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810360-08.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria de Alencar Pinheiro Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810360-08.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 16:20
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 16:20
Ato ordinatório
22/08/2025, 12:16
Petição (Contra-razões)
20/08/2025, 16:02
Ato ordinatório
07/08/2025, 11:43
Publicação
31/07/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:54
Ato ordinatório
28/07/2025, 12:33
Petição (Apelação)
24/07/2025, 11:30
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:32
Publicação
03/07/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:52
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:52
Recebimento
16/06/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 14:37
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:37
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 14:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 14:34
Ato ordinatório
06/06/2025, 11:08
Publicação
04/06/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Maria de Alencar Pinheiro -
Réu: Banco Bradesco S/A - DESPACHO (f. 252): "O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista versar sobre matéria exclusivamente de direito, que dispensa a produção de outras provas, à semelhança do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, razão pela qual
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0810360-08.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - indefiro a dilação probatória requerida pelas partes. Outrossim, com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. "
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:57
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:42
Recebimento
23/05/2025, 14:48
Mero expediente
23/05/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:34
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 21:30
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:50
Publicação
01/04/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Maria de Alencar Pinheiro -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes do despacho de fl. 245:
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), Fernanda Silva Peixoto (OAB 80173/RS) Processo 0810360-08.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva. Intime-se. Cumpra-se.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:18
Recebimento
28/02/2025, 15:17
Mero expediente
28/02/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 09:03
Petição (Replica)
10/02/2025, 14:39
Ato ordinatório
20/01/2025, 15:55
Publicação
20/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Alencar Pinheiro - Intimação do Autor para, no prazo legal, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO juntada nestes autos.
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0810360-08.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2024, 14:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/12/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:31
Petição (Contestação)
12/12/2024, 16:04
Ato ordinatório
25/11/2024, 02:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 13:30
Ato ordinatório
21/10/2024, 04:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2024, 12:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2024, 12:44
Ato ordinatório
14/10/2024, 12:44
Ato ordinatório
14/10/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria de Alencar Pinheiro -
Réu: Unimed Seguradora S.A, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora da Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 13/12/2024, às 14h20, a ser realizada de modo PRESENCIAL, ressalvada a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento da audiência por videoconferência, conforme Portaria TJMS n.º 2.486/2022, na Sala "CEJUSC de Dourados", localizada na Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847.
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), Fernanda Silva Peixoto (OAB 80173/RS) Processo 0810360-08.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
14/10/2024, 00:00
Publicação
11/10/2024, 02:11
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:51
Expedição de documento (Carta)
09/10/2024, 14:55
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:35
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 14:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
04/10/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 14:36
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:43
Publicação
03/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria de Alencar Pinheiro -
Réu: Unimed Seguradora S.A - intiamção das partes da decisão de fl. 83:
Intimação - ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Claudio Furtado Pereira da Silva (OAB 62718/RS), Fernanda Silva Peixoto (OAB 80173/RS) Processo 0810360-08.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora e a ré Unimed Seguradora S.A (f. 61/63), nos exatos termos firmados. Considerando que a Autora manifestou o interesse no prosseguimento da ação em face da outra ré (item 7 - f. 62), extingo parcialmente a ação, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com relação à ré Unimed Seguradora S.A. Ressalvada disposição expressa em acordo, as custas e despesas processuais já dispendidas, ficam rateadas por igual, na forma do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, conforme art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Pela própria natureza do acordo, dou por precluso o interesse recursal, transitando esta decisão em julgado na data de sua publicação. À serventia para que promova o cadastro dos advogados da parte ré Unimed Seguradora S.A (f. 64/65). Tendo em vista o prosseguimento do feito com relação ao réu Banco Bradesco S/A, cumpra-se conforme determinado no despacho de f. 59/60. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.