Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 dias.
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 13:23
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 13:23
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 13:23
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:09
Petição (Contra-razões)
13/11/2025, 22:53
Publicação
06/11/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte requerida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte requerida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:50
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:42
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:41
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:38
Petição (Apelação)
31/10/2025, 19:50
Documento (Ofício)
20/10/2025, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2025, 16:20
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:31
Documento (Ofício)
13/10/2025, 12:19
Publicação
07/10/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido de danos materiais referente aos reparo dos danos estruturais à residência, para condenar direita e solidariamente os requeridos ao pagamento de: a.1) R$1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais) - reparo do muro (f. 43-4), corrigida pelo IGP-M e com juros de mora simples de 1% ao mês do pagamento (07/02/2023 - f. 43-4) até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024 a correção monetária será pelo IPCA/IBGE (CC, parágrafo único do art. 389) mais a SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º). a.2) R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) - reparo do portão (f. 49-52), com correção pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês do pagamento (10/02/2023 - f. 49) até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024 a correção monetária será apurada pelo IPCA/IBGE (CC, parágrafo único do art. 389) mais a SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º). b) Julgo procedente o pedido de danos materiais para reparo da motocicleta Honda/Bis, para condenar direita e solidariamente os requeridos ao pagamento de R$4.443,40 (quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), conforme orçamento de menor valor (f. 48), mais R$100,00 (cem reais) pela cobrança da revisão (f. 100), com correção pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês do evento danoso ocorrido aos 27/01/2023 até 27/08/2024 e a partir daí de 28/08/2024 a correção será apurada pelo IPCA/IBGE (CC, parágrafo único do art. 389) mais a Selic, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º). c) Julgo parcialmente procedente o pedido de danos morais para condenar direita e solidariamente os requeridos ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada requerente, com correção pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, par. único) da prolação da sentença (STJ, Súm. 362) e juros de mora simples de 1% ao mês do sinistro (27/01/2023) até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024 aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º). c.1) Sucumbentes condeno direta e solidariamente os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de 12% (doze porcento) sobre o valor da condenação (itens "a, "b" e c", notadamente pela realização de audiência (CPC, art. 85, §2º), sem deixar ainda de considerar que o valor menor arbitrado de dano moral não implica em sucumbência recíproca (STJ, Sum. 326). d) julgo improcedente a demanda em relação à Elza Amorim Sores da Silva, diante da ausência de nexo de causalidade/responsabilidade pelos prejuízos suportados. d.1) Condeno os requerentes ao pagamento honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa, em favor do patrono de Elza Amorim Sores da Silva, corrigido monetariamente pelo IGPM, do ajuizamento da demanda, até 27/8/2024, e a partir de 28/08/2024 a atualização será pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, par. único), em especial pela realização de audiência. Contudo, suspendo a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Custas finais em 80% à parte requerida solidariamente e 20% à parte requerente. Suspendo as exigibilidades dos pagamentos de custas, despesas e honorários advocatícios em relação à parte requerente por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Por fim, apesar da ausência de crédito líquido e certo, defiro a penhora no rosto dos autos sobre eventual valor a ser angariado nos autos, no valor do débito pleiteado (f. 167). Comunique-se ao juízo da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido de danos materiais referente aos reparo dos danos estruturais à residência, para condenar direita e solidariamente os requeridos ao pagamento de: a.1) R$1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais) - reparo do muro (f. 43-4), corrigida pelo IGP-M e com juros de mora simples de 1% ao mês do pagamento (07/02/2023 - f. 43-4) até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024 a correção monetária será pelo IPCA/IBGE (CC, parágrafo único do art. 389) mais a SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º). a.2) R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) - reparo do portão (f. 49-52), com correção pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês do pagamento (10/02/2023 - f. 49) até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024 a correção monetária será apurada pelo IPCA/IBGE (CC, parágrafo único do art. 389) mais a SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º). b) Julgo procedente o pedido de danos materiais para reparo da motocicleta Honda/Bis, para condenar direita e solidariamente os requeridos ao pagamento de R$4.443,40 (quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), conforme orçamento de menor valor (f. 48), mais R$100,00 (cem reais) pela cobrança da revisão (f. 100), com correção pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês do evento danoso ocorrido aos 27/01/2023 até 27/08/2024 e a partir daí de 28/08/2024 a correção será apurada pelo IPCA/IBGE (CC, parágrafo único do art. 389) mais a Selic, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º). c) Julgo parcialmente procedente o pedido de danos morais para condenar direita e solidariamente os requeridos ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada requerente, com correção pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, par. único) da prolação da sentença (STJ, Súm. 362) e juros de mora simples de 1% ao mês do sinistro (27/01/2023) até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024 aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º). c.1) Sucumbentes condeno direta e solidariamente os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de 12% (doze porcento) sobre o valor da condenação (itens "a, "b" e c", notadamente pela realização de audiência (CPC, art. 85, §2º), sem deixar ainda de considerar que o valor menor arbitrado de dano moral não implica em sucumbência recíproca (STJ, Sum. 326). d) julgo improcedente a demanda em relação à Elza Amorim Sores da Silva, diante da ausência de nexo de causalidade/responsabilidade pelos prejuízos suportados. d.1) Condeno os requerentes ao pagamento honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa, em favor do patrono de Elza Amorim Sores da Silva, corrigido monetariamente pelo IGPM, do ajuizamento da demanda, até 27/8/2024, e a partir de 28/08/2024 a atualização será pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, par. único), em especial pela realização de audiência. Contudo, suspendo a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Custas finais em 80% à parte requerida solidariamente e 20% à parte requerente. Suspendo as exigibilidades dos pagamentos de custas, despesas e honorários advocatícios em relação à parte requerente por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Por fim, apesar da ausência de crédito líquido e certo, defiro a penhora no rosto dos autos sobre eventual valor a ser angariado nos autos, no valor do débito pleiteado (f. 167). Comunique-se ao juízo da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido de danos materiais referente aos reparo dos danos estruturais à residência, para condenar direita e solidariamente os requeridos ao pagamento de: a.1) R$1.316,00 (mil trezentos e dezesseis reais) - reparo do muro (f. 43-4), corrigida pelo IGP-M e com juros de mora simples de 1% ao mês do pagamento (07/02/2023 - f. 43-4) até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024 a correção monetária será pelo IPCA/IBGE (CC, parágrafo único do art. 389) mais a SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º). a.2) R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) - reparo do portão (f. 49-52), com correção pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês do pagamento (10/02/2023 - f. 49) até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024 a correção monetária será apurada pelo IPCA/IBGE (CC, parágrafo único do art. 389) mais a SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º). b) Julgo procedente o pedido de danos materiais para reparo da motocicleta Honda/Bis, para condenar direita e solidariamente os requeridos ao pagamento de R$4.443,40 (quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), conforme orçamento de menor valor (f. 48), mais R$100,00 (cem reais) pela cobrança da revisão (f. 100), com correção pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% ao mês do evento danoso ocorrido aos 27/01/2023 até 27/08/2024 e a partir daí de 28/08/2024 a correção será apurada pelo IPCA/IBGE (CC, parágrafo único do art. 389) mais a Selic, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º). c) Julgo parcialmente procedente o pedido de danos morais para condenar direita e solidariamente os requeridos ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada requerente, com correção pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, par. único) da prolação da sentença (STJ, Súm. 362) e juros de mora simples de 1% ao mês do sinistro (27/01/2023) até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024 aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §1º, §2º e §3º). c.1) Sucumbentes condeno direta e solidariamente os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de 12% (doze porcento) sobre o valor da condenação (itens "a, "b" e c", notadamente pela realização de audiência (CPC, art. 85, §2º), sem deixar ainda de considerar que o valor menor arbitrado de dano moral não implica em sucumbência recíproca (STJ, Sum. 326). d) julgo improcedente a demanda em relação à Elza Amorim Sores da Silva, diante da ausência de nexo de causalidade/responsabilidade pelos prejuízos suportados. d.1) Condeno os requerentes ao pagamento honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa, em favor do patrono de Elza Amorim Sores da Silva, corrigido monetariamente pelo IGPM, do ajuizamento da demanda, até 27/8/2024, e a partir de 28/08/2024 a atualização será pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, par. único), em especial pela realização de audiência. Contudo, suspendo a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Custas finais em 80% à parte requerida solidariamente e 20% à parte requerente. Suspendo as exigibilidades dos pagamentos de custas, despesas e honorários advocatícios em relação à parte requerente por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Por fim, apesar da ausência de crédito líquido e certo, defiro a penhora no rosto dos autos sobre eventual valor a ser angariado nos autos, no valor do débito pleiteado (f. 167). Comunique-se ao juízo da 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:59
Ato ordinatório
03/10/2025, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 23:31
Recebimento
29/09/2025, 23:31
Ato ordinatório
29/09/2025, 23:31
Documento (Ofício)
11/09/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 19:50
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 09:34
Petição (Alegações finais)
23/06/2025, 17:37
Petição (Alegações finais)
03/06/2025, 16:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 19:31
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 15:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/05/2025, 15:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:49
Documento (Certidão)
09/04/2025, 13:55
Documento (Mandado)
09/04/2025, 13:55
Documento (Certidão)
09/04/2025, 13:55
Documento (Mandado)
09/04/2025, 13:55
Documento (Certidão)
09/04/2025, 13:55
Documento (Mandado)
09/04/2025, 13:55
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 17:06
Publicação
01/04/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Ed Vagner da Silva Teixeira, Katia da Conceição Carvalho Teixeira - Considerando a manifestação da parte requerente (f. 127), corrijo o incluso despacho (f. 129), para o fim de constar o que segue, permanecendo as demais cláusulas inalteradas:
Intimação - ADV: Cleuza Ferreira da Cruz Mongenot (OAB 5917/MS), Adriana Pereira Caxias Puertes (OAB 8231/MS), Adriana Puertes Advogados Associados S/S (OAB 765/MS), Luana da Silva Rodrigues (OAB 22159/MS), Carla Alessandra de Oliveira (OAB 24468/MS) Processo 0829922-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a oitiva das testemunhas indicadas pela parte requerente e o depoimento pessoal da parte requerida (f. 127). (...) Intimem-se.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ed Vagner da Silva Teixeira, Katia da Conceição Carvalho Teixeira - CERTIFICO que foi designada Instrução e Julgamento na forma presencial para o dia 13/05/2025 às 15:00h, para que as partes e testemunhas que irão depor em juízo compareçam na Sala de Audiência, sito no 3º Andar, Bloco 02, à Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados, CEP 79002-919, fone (67) 3317-3624, Campo Grande-MS. O comparecimento das partes, testemunhas ou representantes legais será presencial, com observância aos protocolos sanitários e de biossegurança, ressalvados os casos de pessoa pertencente a grupo de risco, com suspeita de infecção pela Covid- 19 ou confirmação de diagnóstico, bem como pessoas de convívio próximo, situações excepcionais em que as participações serão pela via remota, por intermédio do sistema de videoconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS através do linkhttps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, acessando a 14ª Vara Cível - Instrução e Julgamento. Com base no Ofício-Circular 126.664.075.0269/2021, de 14/10/2021, de lavra da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/MS, fica vedada a participação das partes diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária. Nada mais.
Intimação - ADV: Cleuza Ferreira da Cruz Mongenot (OAB 5917/MS), Adriana Pereira Caxias Puertes (OAB 8231/MS), Adriana Puertes Advogados Associados S/S (OAB 765/MS), Luana da Silva Rodrigues (OAB 22159/MS), Carla Alessandra de Oliveira (OAB 24468/MS) Processo 0829922-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:03
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:03
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:44
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:43
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:43
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:36
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 16:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/03/2025, 16:45
Ato ordinatório
28/11/2024, 12:05
Recebimento
25/11/2024, 14:14
Mero expediente
25/11/2024, 14:14
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:16
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 17:53
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:50
Recebimento
28/08/2024, 12:14
Mero expediente
28/08/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 07:26
Decurso de Prazo
10/07/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:06
Publicação
07/06/2024, 20:39
Ato ordinatório
07/06/2024, 07:51
Ato ordinatório
07/06/2024, 06:44
Recebimento
10/05/2024, 15:28
Outras Decisões
10/05/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 08:32
Petição (Replica)
01/02/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:17
Ato ordinatório
13/12/2023, 11:24
Publicação
07/12/2023, 20:41
Ato ordinatório
07/12/2023, 07:48
Ato ordinatório
06/12/2023, 11:35
Decurso de Prazo
06/12/2023, 11:34
Petição (Contestação)
29/11/2023, 15:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 17:12
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/11/2023, 13:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 07:40
Publicação
10/10/2023, 20:34
Ato ordinatório
10/10/2023, 07:44
Ato ordinatório
09/10/2023, 10:30
Ato ordinatório
09/10/2023, 10:29
Ato ordinatório
06/10/2023, 17:16
Expedição de documento (Carta)
06/10/2023, 17:15
Ato ordinatório
06/10/2023, 16:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2023, 16:30
Ato ordinatório
06/10/2023, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 16:23
Documento (Certidão)
06/10/2023, 16:07
Documento (Mandado)
06/10/2023, 16:06
Documento (Certidão)
06/10/2023, 16:06
Documento (Mandado)
06/10/2023, 16:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 14:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/10/2023, 14:22
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/10/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:00
Ato ordinatório
19/09/2023, 11:25
Ato ordinatório
12/09/2023, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 14:52
Ato ordinatório
12/09/2023, 07:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 08:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2023, 18:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 10:13
Ato ordinatório
07/08/2023, 11:17
Publicação
31/07/2023, 20:24
Ato ordinatório
31/07/2023, 18:21
Ato ordinatório
31/07/2023, 10:42
Expedição de documento (Carta)
31/07/2023, 10:41
Expedição de documento (Carta)
31/07/2023, 10:40
Expedição de documento (Carta)
31/07/2023, 10:40
Ato ordinatório
31/07/2023, 07:40
Ato ordinatório
28/07/2023, 10:04
Ato ordinatório
28/07/2023, 10:02
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2023, 13:32
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 13:30
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))