Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o exposto: a) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, reconhecendo o excesso de execução e homologando os cálculos apresentados às f. 891-898. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono da executada, os quais fixo, em 10% do proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o montando pretendido pela exequente e o valor ora homologado. Deverá ser observado, se for o caso, a norma disposta no art. 98, §3º do CPC. Intimem-se.
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls.924-932
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, conforme fls. 894-897.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:55
Ato ordinatório
22/04/2026, 22:45
Recebimento
13/04/2026, 14:54
Remessa
13/04/2026, 14:54
Cálculo de Liquidação
13/04/2026, 14:54
Cálculo de Liquidação
13/04/2026, 14:54
Cálculo de Liquidação
13/04/2026, 14:54
Cálculo de Liquidação
13/04/2026, 13:33
Publicação
19/03/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Para viabilizar a análise do excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que esta informe quanto à correição dos cálculos apresentados pelas partes, cotejado com a decisão e com os demais elementos analíticos constantes do processado, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para deles se manifestarem em dez dias.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 07:49
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 10:15
Ato ordinatório
17/03/2026, 10:12
Recebimento
09/03/2026, 11:05
Mero expediente
09/03/2026, 11:05
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 08:56
Decurso de Prazo
06/03/2026, 08:28
Ato ordinatório
12/01/2026, 14:14
Publicação
12/01/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte executada/impugnante, em quinze dias, acerca da petição de f. 879/886.
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
08/01/2026, 08:12
Recebimento
26/11/2025, 18:05
Mero expediente
26/11/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:35
Publicação
22/08/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a parte exequente/impugnada, em quinze dias, acerca da impugnação de f. 872/876.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:44
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:32
Recebimento
20/08/2025, 15:34
Mero expediente
20/08/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:14
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/06/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:12
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:12
Ato ordinatório
13/05/2025, 06:31
Publicação
12/05/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evandro Sanches Chaves (OAB 12340/MS), Ana Paula Gottardi Barbosa Maia dos Santos (OAB 20240/MS) Processo 0822869-23.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Eduardo Silveira dos Santos - Exectdo: Evandro Sanches Chaves, Evandro Sanches Chaves, Evandro Sanches Chaves, Evandro Sanches Chaves, Evandro Sanches Chaves, Paulo Henrique Chaves, Ana Lucia Chaves, Andrea Lucia Chaves -
Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º). Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:59
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 10:50
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:50
Evolução da Classe Processual
30/04/2025, 13:26
Recebimento
14/04/2025, 17:44
Recebimento
14/04/2025, 17:44
Requisição de Informações
14/04/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:11
Reativação
14/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:18
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:44
Publicação
01/04/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Evandro Sanches Chaves (OAB 12340/MS), Ana Paula Gottardi Barbosa Maia dos Santos (OAB 20240/MS) Processo 0822869-23.2014.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: José Eduardo Silveira dos Santos - Reqdo: Paulo Henrique Chaves - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:38
Trânsito em julgado
25/03/2025, 13:00
Reativação
25/03/2025, 12:45
Reativação
25/03/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:06
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2025, 14:06
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2025, 14:06
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:56
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 18:46
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Evandro Sanches Chaves (OAB 12340/MS), Ana Paula Gottardi Barbosa Maia dos Santos (OAB 20240/MS) Processo 0822869-23.2014.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: José Eduardo Silveira dos Santos - Reqdo: Paulo Henrique Chaves, Ana Lucia Chaves, Andrea Lucia Chaves, Evandro Sanches Chaves, Evandro Sanches Chaves, Evandro Sanches Chaves, Evandro Sanches Chaves, Evandro Sanches Chaves - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:31
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:50
Ato ordinatório
07/01/2025, 14:13
Petição (Apelação)
13/12/2024, 11:31
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:31
Publicação
21/11/2024, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Evandro Sanches Chaves (OAB 12340/MS), Ana Paula Gottardi Barbosa Maia dos Santos (OAB 20240/MS) Processo 0822869-23.2014.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: José Eduardo Silveira dos Santos - Reqdo: Paulo Henrique Chaves - Posto isso, pela inexistência de qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:40
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:57
Recebimento
13/11/2024, 07:20
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 07:20
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 07:20
Ato ordinatório
05/11/2024, 03:21
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 17:02
Petição (Contra-razões)
06/09/2024, 15:45
Ato ordinatório
02/09/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Evandro Sanches Chaves (OAB 12340/MS), Ana Paula Gottardi Barbosa Maia dos Santos (OAB 20240/MS) Processo 0822869-23.2014.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: José Eduardo Silveira dos Santos - Reqdo: Paulo Henrique Chaves - Despacho fls.696: Manifeste-se a parte embargada, em cinco dias, acerca dos embargos opostos às f. 691/695.
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 21:11
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:55
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:42
Recebimento
20/08/2024, 14:12
Mero expediente
20/08/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 18:26
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2024, 22:45
Ato ordinatório
22/07/2024, 08:08
Publicação
22/07/2024, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Evandro Sanches Chaves (OAB 12340/MS), Ana Paula Gottardi Barbosa Maia dos Santos (OAB 20240/MS) Processo 0822869-23.2014.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: José Eduardo Silveira dos Santos - Reqdo: Paulo Henrique Chaves - DISPOSITIVO DOS AUTOS Nº 0822869-23.2014.8.12.0001: Isso posto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para a) declarar a resolução da relação locatícia entre as partes (sem, contudo, decretar o despejo, eis que o imóvel foi desocupado voluntariamente no curso do feito); b) condenar a parte demandada ao pagamento das taxas (presentes no contrato) e aluguéis devidos no período proporcional indicado na inicial até a desocupação do imóvel, devendo ser abatidos os valores pagos pela parte demandada no decorrer do processo (comprovados junto à subconta), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, contados de cada vencimento. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DISPOSITIVO DOS AUTOS Nº 0843887-66.2015.8.12.0001: Isso posto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela concedida, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.