ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP 221386·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/MG 107399·Representa: Autor
CAROLINA ROCHA BOTTI
OAB/MS 26468·Representa: Autor
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/PA 14559·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/MS 21924·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/07/2025, 13:07
Reativação
09/07/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:08
Definitivo
04/07/2025, 14:58
Reativação
04/07/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:52
Definitivo
26/05/2025, 15:18
Trânsito em julgado
26/05/2025, 15:15
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:12
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:12
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:18
Publicação
20/05/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 14559A/PA), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 26468A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0833590-53.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carolina Rocha Botti, Carolina Rocha Botti - Exectdo: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Tendo em vista a informação do exequente de que a executada cumpriu integralmente a obrigação exigida através da presente ação executiva, decreto a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ante a ocorrência do pagamento voluntário pela parte executada, tenho que houve a perda do interesse recursal por preclusão lógica, razão pela qual determino que desde logo seja certificado o trânsito em julgado. Defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme pedido de f. 665. Sem custas, em virtude da Lei 3779/2009 (regimento de custas) e do art. 45, caput, do provimento n. 64, de 15/08/2011, da CGJ-TJ/MS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 14559A/PA), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 26468A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0833590-53.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carolina Rocha Botti, Carolina Rocha Botti - Exectdo: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Tendo em vista a informação do exequente de que a executada cumpriu integralmente a obrigação exigida através da presente ação executiva, decreto a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ante a ocorrência do pagamento voluntário pela parte executada, tenho que houve a perda do interesse recursal por preclusão lógica, razão pela qual determino que desde logo seja certificado o trânsito em julgado. Defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme pedido de f. 665. Sem custas, em virtude da Lei 3779/2009 (regimento de custas) e do art. 45, caput, do provimento n. 64, de 15/08/2011, da CGJ-TJ/MS
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:09
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:47
Recebimento
16/05/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 17:43
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:32
Ato ordinatório
09/05/2025, 06:54
Publicação
06/05/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 26468A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0833590-53.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carolina Rocha Botti, Carolina Rocha Botti - Exectdo: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Intimação da exequente para se manifestar sobre a certidão de f. 663 e petição de f. 631
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 14:04
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:37
Publicação
25/04/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 26468A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0833590-53.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carolina Rocha Botti, Carolina Rocha Botti - Exectdo: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Intimação da executada para se manifestar sobre o pedido da exequente de f. 628-629
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:43
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:30
Ato ordinatório
23/04/2025, 06:34
Publicação
14/04/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 26468A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0833590-53.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carolina Rocha Botti, Carolina Rocha Botti - Exectdo: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Intimação da exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação pelo executado
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:09
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 14:05
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:02
Ato ordinatório
02/04/2025, 06:33
Publicação
01/04/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 14559A/PA), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 26468A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0833590-53.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dione Laura Pécora Fonseca - Exectdo: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados -
Vistos, etc. Evolua-se a classe do processo, a fim de fazer constar que de agora em diante passará a tramitar como Cumprimento de sentença. Verifica-se que embora tenha constado Dione Laura Pécora Fonseca como exequente (f. 556), o presente cumprimento de sentença trata-se unicamente de execução de honorários sucumbenciais e, considerando que tal verba pertence à advogada que atuou no processo de conhecimento, é necessário que esta seja corretamente cadastrada como exequente e passe a constar seu nome nas próximas petições. Diante disso, retifique-se o cadastro de partes e representantes, para que o nome da advogada exequente (Carolina Rocha Botti) seja inserido no polo ativo da presente execução. Então, intime-se a parte executada, conforme disposto no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de prosseguimento da execução, com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, e a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Caso o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido há mais de um ano, a intimação do devedor deverá ser feita pessoalmente, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, de 15 (quinze) dias, terá início quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito. Intimem-se.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 13:07
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:07
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 19:19
Recebimento
21/03/2025, 15:27
Requisição de Informações
21/03/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:02
Custas
24/01/2025, 07:02
Custas
24/01/2025, 07:02
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 12:18
Reativação
21/01/2025, 12:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/01/2025, 09:38
Publicação
07/01/2025, 20:12
Ato ordinatório
20/12/2024, 08:00
Definitivo
19/12/2024, 14:36
Custas
19/12/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 14:35
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:35
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:11
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dione Laura Pécora Fonseca -
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 14559A/PA), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 26468A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0833590-53.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 21:02
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:58
Ato ordinatório
09/12/2024, 09:49
Reativação
26/11/2024, 12:55
Reativação
26/11/2024, 12:55
Trânsito em julgado
25/11/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Dione Laura Pécora Fonseca Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Embargado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. Consoante jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, o art. 85, § 8º-A possui natureza meramente referencia e não vincula o julgador, o qual deve levar em consideração a realidade do caso concreto e os demais critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Osembargosdedeclaraçãodestinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0833590-53.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Dione Laura Pécora Fonseca Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Embargado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0833590-53.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a):
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Dione Laura Pécora Fonseca Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Embargado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0833590-53.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a):
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Dione Laura Pécora Fonseca Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Embargado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0833590-53.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Dione Laura Pécora Fonseca Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INAPLICABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - HONORÁRIOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inaplicabilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1264 do STJ, uma vez que a questão submetida no recurso paradigma diz respeito à dívida prescrita, situação alheia aos autos. Manutenção da improcedência do dano moral, diante da ausência de comprovação da inserção do nome da parte apelante na consulta pública dos cadastros de proteção ao crédito. Consoante jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, o art. 85, § 8º-A possui natureza meramente referencia e não vincula o julgador, o qual deve levar em consideração a realidade do caso concreto e os demais critérios legais previstos no Código de Processo Civil. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0833590-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dione Laura Pécora Fonseca Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0833590-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a):
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dione Laura Pécora Fonseca Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS)
Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0833590-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:27
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2024, 08:27
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2024, 08:27
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:50
Ato ordinatório
12/09/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dione Laura Pécora Fonseca -
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Intimação da ré para contrarrazoar o apelo da autora
Intimação - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), Carolina Rocha Botti (OAB 26468A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0833590-53.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 21:22
Ato ordinatório
29/08/2024, 12:14
Ato ordinatório
29/08/2024, 12:13
Petição (Apelação)
29/08/2024, 11:56
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Dione Laura Pécora Fonseca -
Réu: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Rejeito os embargos de declaração de f. 282/283 porque, ao contrário do que foi alegado pelo embargante, não há, na sentença de f. 274/278, nenhum erro material, obscuridade, contradição ou omissão passível de suprimento por embargos de declaração. Com efeito, constam da decisão os fundamentos com que foram analisadas as questões de fato e de direito, estando, assim, satisfeitos os requisitos dos arts. 11 e 489 do CPC. Gize-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, servem para expurgar da decisão erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento. Assim, os embargos de declaração não se constituem no meio adequado para a reabertura de discussão de controvérsia já decidida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg na PET no CC nº 133509 - DF (2014/0092483-7), Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 11/05/2016). No mesmo sentido, Theotônio Negrão, citando aresto do E. STF, anota que são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) (CPC e Legislação Processual em vigor, 34. ed., SP, Saraiva, 2002, p. 591, nota 3 ao art. 535 do CPC). Pelo exposto, observando que não há, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, e verificando, por outro lado, que o embargante pretende, com estes embargos de declaração, obter rediscussão sobre matéria de mérito já decidida, rejeito os embargos de declaração de f. 282/283, mantendo, integralmente, a sentença de f. 274/278.
Intimação - ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 14559A/PA), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 107399/MG), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 26468A/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0833590-53.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 20:57
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:54
Ato ordinatório
13/08/2024, 11:18
Recebimento
12/08/2024, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
12/08/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:47
Decurso de Prazo
06/04/2024, 03:11
Ato ordinatório
27/03/2024, 06:03
Publicação
26/03/2024, 20:55
Ato ordinatório
26/03/2024, 07:58
Ato ordinatório
25/03/2024, 19:17
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2024, 16:01
Ato ordinatório
20/03/2024, 07:05
Publicação
19/03/2024, 20:48
Ato ordinatório
19/03/2024, 07:55
Ato ordinatório
18/03/2024, 13:30
Recebimento
08/03/2024, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 08:21
Ato ordinatório
08/03/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:51
Ato ordinatório
23/07/2023, 21:01
Publicação
20/07/2023, 20:39
Ato ordinatório
20/07/2023, 07:48
Ato ordinatório
19/07/2023, 08:59
Recebimento
18/07/2023, 14:15
Mero expediente
18/07/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 20:03
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:50
Ato ordinatório
11/01/2023, 10:19
Publicação
10/01/2023, 20:36
Ato ordinatório
10/01/2023, 07:44
Ato ordinatório
10/01/2023, 05:39
Petição (Replica)
03/01/2023, 13:20
Ato ordinatório
07/12/2022, 09:38
Publicação
06/12/2022, 20:35
Ato ordinatório
06/12/2022, 07:42
Ato ordinatório
05/12/2022, 17:37
Recebimento
02/12/2022, 09:26
Mero expediente
02/12/2022, 09:26
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 07:33
Publicação
24/11/2022, 20:31
Ato ordinatório
24/11/2022, 07:45
Ato ordinatório
23/11/2022, 11:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2022, 10:46
Ato ordinatório
22/11/2022, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2022, 15:41
Ato ordinatório
22/11/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:25
Ato ordinatório
19/11/2022, 19:52
Publicação
16/11/2022, 20:35
Ato ordinatório
16/11/2022, 07:30
Ato ordinatório
16/11/2022, 04:46
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 12:40
Ato ordinatório
20/10/2022, 06:40
Publicação
19/10/2022, 20:37
Ato ordinatório
19/10/2022, 07:39
Ato ordinatório
18/10/2022, 15:22
Expedição de documento (Carta)
18/10/2022, 13:11
Ato ordinatório
18/10/2022, 08:38
Ato ordinatório
18/10/2022, 08:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação