ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO MIRANDA
OAB/SC 53282·CPF·Representa: Autor
SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF
OAB/MS 18719·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SP 12086·Representa: Autor
MARCELO MIRANDA
OAB/SC 53282·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 14:22
Ato ordinatório
07/05/2026, 13:10
Publicação
07/05/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. 1. Proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a Serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais 2. Em atenção ao Comunicado n. 64/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça deste e. Tribunal (NUMOPEDE), esclareça a parte exequente se já recebeu ou requereu, pela via administrativa, o ressarcimento dos valores descontos indevidamente de seus proventos, ou se aderiu a acordo administrativo entre a prolação da sentença e o início deste cumprimento de sentença. 3. Às providências e intimações necessárias.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:58
Ato ordinatório
05/05/2026, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 13:39
Ato ordinatório
05/05/2026, 13:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/04/2026, 08:20
Recebimento
14/04/2026, 18:28
Mero expediente
14/04/2026, 18:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 19:20
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 19:20
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:27
Reativação
10/12/2025, 08:02
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2025, 06:13
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:40
Publicação
31/10/2025, 00:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2025, 10:40
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:31
Definitivo
30/10/2025, 10:19
Custas
30/10/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 10:13
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:13
Trânsito em julgado
30/10/2025, 10:07
Ato ordinatório
14/10/2025, 23:33
Publicação
03/10/2025, 09:02
Ato ordinatório
02/10/2025, 08:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 13:49
Recebimento
18/08/2025, 17:12
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 17:12
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:12
Procedência
13/08/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 06:51
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 17:50
Decurso de Prazo
05/05/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:17
Ato ordinatório
03/04/2025, 00:35
Publicação
01/04/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniel Severino de Moura -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec -
Intimação - ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0846237-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
31/03/2025, 05:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 22:00
Recebimento
14/03/2025, 17:58
Mero expediente
14/03/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:01
Ato ordinatório
08/01/2025, 03:45
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 05:59
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:01
Ato ordinatório
31/10/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP) Processo 0846237-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 20:42
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:43
Ato ordinatório
24/10/2024, 05:53
Decurso de Prazo
23/10/2024, 03:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2024, 16:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
04/10/2024, 16:20
Petição (Contestação)
04/10/2024, 07:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:13
Ato ordinatório
03/10/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Daniel Severino de Moura -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimação da parte autora, da petição/documentos de fls. 57/58. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP) Processo 0846237-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:47
Ato ordinatório
26/09/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2024, 08:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2024, 01:12
Ato ordinatório
14/08/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Daniel Severino de Moura -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Forte nessas razões, CONCEDO a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: (i) - DETERMINO a suspensão da exigibilidade da dívida objeto da presente demanda, devendo o requerido PROMOVER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS apontados na inicial [CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701], que deverá ser cumprida no prazo de QUARENTA E OITO HORAS. (ii) - FIXO MULTA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada novo ato de descumprimento [para cada novo desconto lançado], cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida. A intimação deve ser pessoal, consoante Súmula nº 410, do STJ: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 1.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida. Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. 1.4 - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. 1.5 - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. 1.6 -Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 1.7 - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. 2.2 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 2.3 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.4 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 2.5 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 3.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias. Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis". Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 8 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes). 9 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO. Cumpra-se. Publique-se.
Intimação - ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0846237-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. DO CARTÓRIO: Audiência: Sesão de Concilação - 34 CPC - Videoconferência, dia 04/10/2024, às 16:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciladores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilzado no portal do TJMS, telefones: 3317-8683/ 98478-2207 (com WhatsAp).
12/08/2024, 00:00
Publicação
09/08/2024, 20:55
Ato ordinatório
09/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:41
Expedição de documento (Carta)
08/08/2024, 17:41
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:35
Ato ordinatório
08/08/2024, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 17:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))