Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edivan Adorno Morel Advogada: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB: 15233/MS)
Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SEQUELA NÃO CONSOLIDADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por falta de interesse de agir, após a perícia médica concluir pela existência de incapacidade parcial e temporária, com prejuízo funcional de 15%, sem invalidez permanente. O apelante sustenta que a redução funcional e o nexo de concausalidade reconhecidos autorizam o julgamento do mérito e a condenação ao pagamento de indenização proporcional, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para complementação da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabia o julgamento do mérito (art. 1.013, § 3º, do CPC), e não a extinção sem resolução do mérito, diante da prova pericial produzida; (ii) saber se a incapacidade parcial e temporária, com prejuízo funcional de 15% e sequela não consolidada, configura invalidez permanente apta a gerar o direito à indenização securitária; e (iii) saber se é cabível a anulação da sentença para realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por invalidez em seguro de vida em grupo subordina-se à prova da invalidez permanente, total ou parcial; ausente essa condição, falta interesse de agir. 4. O laudo pericial, prova técnica de maior peso na espécie, concluiu pela incapacidade parcial e temporária, com prejuízo funcional leve de 15%, passível de melhora com tratamento, sem caracterização de invalidez nem perda da autonomia existencial. 5. Proposta a ação antes da consolidação da sequela, não se configura o interesse de agir, sendo correta a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), sem prejuízo de nova demanda caso a invalidez venha a se consolidar. 6. Não cabe a suspensão do processo até o término do tratamento, por não configurada nenhuma das hipóteses do art. 313 do CPC, tampouco a anulação para nova perícia, sendo conclusivo o laudo quanto à temporariedade da lesão. 7. Inviável o julgamento do mérito pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois ausente o próprio pressuposto fático do direito material a invalidez permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A indenização por invalidez em seguro de vida em grupo pressupõe a prova da invalidez permanente; constatada por perícia a incapacidade meramente parcial e temporária, com sequela não consolidada, falta interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de renovação da demanda após a consolidação da invalidez. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313; art. 485, VI; art. 1.013, § 3º, I; art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º; CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC 0802039-88.2020.8.12.0045, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 30/09/2021; TJMS. Apelação Cível n. 0810824-69.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 16/02/2026, p: 20/02/2026; TJMS. Apelação Cível n. 0802759-16.2024.8.12.0045, Sidrolândia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 20/05/2026, p: 21/05/2026 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800055-93.2025.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.