Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se a exequente sobre teor da f. 578/581
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:57
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:58
Ato ordinatório
16/03/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:27
Publicação
05/03/2026, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a complementação da aposentadoria devida à exequente deve corresponder à diferença entre a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e o valor do benefício previdenciário, de modo que o valor da aposentadoria seja equivalente à remuneração do cargo correspondente. Ante o reconhecimento de excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do excesso, a ser apurado em liquidação de sentença, observando o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Determino à Serventia as seguintes providências: 1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observando os parâmetros definidos na presente decisão. 2) Após, intime-se o executado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os cálculos da credora. 3) Havendo concordância do ente público, proceda-se na forma do §3º, do artigo 535, do CPC, expedindo-se precatório e/ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a complementação da aposentadoria devida à exequente deve corresponder à diferença entre a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e o valor do benefício previdenciário, de modo que o valor da aposentadoria seja equivalente à remuneração do cargo correspondente. Ante o reconhecimento de excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do excesso, a ser apurado em liquidação de sentença, observando o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Determino à Serventia as seguintes providências: 1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observando os parâmetros definidos na presente decisão. 2) Após, intime-se o executado para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os cálculos da credora. 3) Havendo concordância do ente público, proceda-se na forma do §3º, do artigo 535, do CPC, expedindo-se precatório e/ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:46
Ato ordinatório
03/03/2026, 12:45
Recebimento
15/02/2026, 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2026, 08:26
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 06:55
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:50
Publicação
08/08/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:54
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:25
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
31/07/2025, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:42
Publicação
12/06/2025, 05:41
Publicação
12/06/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Neusa Maria de Souza Porfírio -
Intimação - ADV: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB 24943/MS), Edir Businaro Kubota (OAB 28523/MS) Processo 0800171-93.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Intime-se pessoalmente a parte executada para cumprir a obrigação disposta na decisão de fls. 239-247 (promover a complementação dos proventos de aposentadoria da parte autora), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição das medidas coercitivas necessárias à satisfação da obrigação. 2. Findo o prazo sem o cumprimento voluntário, tornem conclusos, com urgência. 3. Esclareço que a parte executada poderá, no mesmo prazo do item 1., apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 536, §4º, art. 535 e art. 525).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:11
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:46
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:45
Recebimento
09/06/2025, 15:50
Requisição de Informações
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 10:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/06/2025, 16:42
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:38
Publicação
27/05/2025, 05:37
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:49
Trânsito em julgado
23/05/2025, 15:48
Reativação
23/05/2025, 12:55
Reativação
23/05/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Bataguassu Proc. Município: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Proc. Município: Lawrent Freitas de Souza (OAB: 25715/MS) Embargada: Neusa Maria de Souza Porfírio Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - VIA INADEQUADA - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE PREQUESTIONADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800171-93.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Bataguassu Proc. Município: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Proc. Município: Lawrent Freitas de Souza (OAB: 25715/MS) Embargada: Neusa Maria de Souza Porfírio Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800171-93.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Bataguassu Proc. Município: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Proc. Município: Lawrent Freitas de Souza (OAB: 25715/MS) Embargada: Neusa Maria de Souza Porfírio Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Município de Bataguassu, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
Embargos de Declaração Cível nº 0800171-93.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski intime-se o(a,s) embargado(a,s) Neusa Maria de Souza Porfírio para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se a respeito destes embargos. Vencido o prazo, voltem os autos conclusos.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Bataguassu Proc. Município: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Proc. Município: Lawrent Freitas de Souza (OAB: 25715/MS) Embargada: Neusa Maria de Souza Porfírio Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800171-93.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
16/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Apelada: Neusa Maria de Souza Porfírio Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA - PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DE PARTE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - MÉRITO - ENTE PÚBLICO MUNICIPAL SEM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - DECLARAÇÃO QUE NÃO AFETA O DIREITO DA AUTORA - APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - REQUISITOS PREENCHIDOS PELA AUTORA - DIREITO PLEITEADO CONFIGURADO - SÚMULA 359/STF - CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS E NO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800171-93.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Apelada: Neusa Maria de Souza Porfírio Advogada: Edir Businaro Kubota (OAB: 28523/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800171-93.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a):
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Apelada: Neusa Maria de Souza Porfírio Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800171-93.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Bataguassu Proc. Município: Larissa Mariana de Almeida Favinha (OAB: 18031/MS) Apelada: Neusa Maria de Souza Porfírio Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800171-93.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 18:28
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 18:28
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2024, 18:28
Ato ordinatório
06/08/2024, 11:54
Petição (Contra-razões)
04/08/2024, 21:55
Ato ordinatório
25/07/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neusa Maria de Souza Porfírio - Intimação da parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal.
Intimação - ADV: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB 24943/MS) Processo 0800171-93.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -