Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Em atenção ao Provimento nº 720 de 10 de setembro de 2025, intima-se as partes para que tomem ciência de que os autos foram redistribuídos para esta vara, na qual passará a tramitar."
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:54
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:05
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:18
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
31/10/2025, 12:51
Recebimento
23/10/2025, 23:08
Mero expediente
23/10/2025, 23:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:30
Ato ordinatório
12/05/2025, 06:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 16:15
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:22
Publicação
06/05/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Camila de Oliveira Silva - Ré: Telefônica Brasil S.A - Intimação: 1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC). Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0800893-03.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
04/05/2025, 09:12
Recebimento
30/04/2025, 12:49
Mero expediente
30/04/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:15
Publicação
01/04/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Camila de Oliveira Silva - Ré: Telefônica Brasil S.A - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0800893-03.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
31/03/2025, 06:40
Petição (Contestação)
25/03/2025, 17:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2025, 16:57
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/03/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 08:46
Ato ordinatório
27/11/2024, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Camila de Oliveira Silva - Ré: Telefônica Brasil S.A - Intimação: CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 17/03/2025 às 13:20h. A qual será realizada presencial, devendo as partes comparecerem na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de mediação/conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Somente será realizada por videoconferência em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CARTÓRIO DA VARA ÚNICA por meio dos telefones: (67) 99677-5495 (Whatsapp) (67) 3471-1150. Nada mais.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS), FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR (OAB 30020A/MS) Processo 0800893-03.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 21:25
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:07
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:14
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:39
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:03
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2024, 13:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2024, 13:56
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 15:58
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
18/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:30
Ato ordinatório
09/07/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Camila de Oliveira Silva - Ré: Telefônica Brasil S.A - Intimação: Processo nº 0800893-03.2024.8.12.0035 Classe: Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autor: Camila de Oliveira Silva
Réu: Telefônica Brasil S.A
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Wesler Cândido da Silva (OAB 19840/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0800893-03.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. II - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; III - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); IV - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); V - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. VI - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; VII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; VIII - Defiro as benesses da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência trazida junto aos autos, bem como na análise de elementos informativos (Provas documentais) que permitem depreender a condição atestada pela demandante, que enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. IX - Reconheço a patente relação consumerista, a título de análise sob a égide do Código de defesa do consumidor, consoante ao que sedimenta o entendimento constante da súmula 297, do STJ. X - Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento naquilo que está insculpido na redação do art.6°, VIII, que estabelece 2 (dois) critérios de ordem objetiva para a concessão do instituto peticionado: Hipossuficiência probatória do demandante, que é a destituição ou ínfimo provimento de meios para conseguir provar aquilo que está sendo peticionado, inibindo o monopólio dos principais meios de prova para o andamento seguro e paritário entre as parte. Ademais, aduzo a presença verossimilhança dos fatos trazidos junto aos autos. XI - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. Iguatemi-MS, datado e assinado digitalmente. 23 de Junho de 2024. Antonio Adonis Mourão Júnior Juiz Substituto