Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. De consectário, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça concedida. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.