Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Eduarda Fernandes Advogada: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB: 87889/PR)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Cora Instituição e Pagamento Ltda Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP)
Apelado: 39.389.504 Brunno Augusto Almeida Gualberto Fernandes EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO PARCIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. QUITAÇÃO NÃO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CC EM SUA EXTENSÃO MÁXIMA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUANTO AO SALDO. EXTINÇÃO INDEVIDA EM RELAÇÃO A CORRÉUS. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, homologou acordo celebrado entre a autora e apenas um dos corréus e, com fundamento no art. 844, § 3º, do Código Civil, extinguiu o processo com resolução de mérito em relação a todos os demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a transação parcial celebrada entre o credor e um dos devedores solidários tem o condão de extinguir integralmente a obrigação em relação aos demais corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR Interpreta-se o art. 844, § 3º, do Código Civil de forma sistemática, em conjunto com as normas que regem a solidariedade, especialmente o art. 277 do mesmo diploma. Reconhece-se que a extinção da obrigação em relação aos demais devedores solidários somente ocorre quando há quitação integral da dívida. Afirma-se que, na hipótese de quitação parcial, a obrigação subsiste quanto ao saldo remanescente, aproveitando aos demais devedores apenas até o limite do valor pago. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a transação com um dos devedores solidários só extingue a obrigação dos demais quando houver quitação total. Verifica-se que o acordo celebrado possui natureza parcial, inexistindo quitação plena do débito. Conclui-se que a extinção do processo em relação aos corréus não participantes da transação viola o princípio da reparação integral e o direito de acesso à justiça. Determina-se o prosseguimento do feito em relação aos demais corréus, com abatimento do valor já pago. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transação entre credor e um dos devedores solidários apenas extingue a obrigação em relação aos demais quando houver quitação integral da dívida. 2. A quitação parcial não afasta a responsabilidade dos demais devedores solidários quanto ao saldo remanescente, nos termos do art. 277 do Código Civil. 3. A interpretação do art. 844, § 3º, do Código Civil deve ser sistemática, não se admitindo sua aplicação isolada para extinguir integralmente a obrigação em caso de pagamento parcial. 4. É indevida a extinção do processo em relação a corréus não participantes da transação parcial, devendo o feito prosseguir quanto a eles com abatimento do valor pago. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277 e 844, § 3º; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2087730/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp 1.478.262/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.10.2014; TJMS, Apelação Cível nº 0824484-43.2017.8.12.0001, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 20.04.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801091-40.2024.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..